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10 junho 2007

Equilíbrio da composição

CNMP não pode ser mais uma instância correicional

Por Hugo Cavalcanti Melo Filho e Ricardo César Mandarino Barretto

Registra o artigo 130 – A da Constituição da República, que o Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo o Procurador-Geral da República, que o preside; quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; três membros do Ministério Público dos Estados; dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Como se depreende da norma constitucional, a Emenda 45 instituiu o controle social do Ministério Público, sem comprometer a sua autonomia e independência, elegendo composição heterogênea, representativa dos setores diretamente relacionados com as atribuições do Ministério Público, e, principalmente, reservando dois assentos a cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notório saber jurídico, como forma de manter o equilíbrio da representação e o distanciamento do espírito corporativo de suas decisões, próprio de todas as instituições.

Discute-se a possibilidade de membros do Ministério Público concorrerem à indicação pela Câmara dos Deputados. Parece-nos, que eventual escolha de membro do Ministério Público por qualquer das casas do Congresso Nacional quebraria o equilíbrio da composição do CNMP. Com efeito, o acréscimo de mais um membro, além dos oito já assegurados pela Constituição, para a vaga destinada a cidadão terminaria por ampliar a representação do próprio Ministério Público, em detrimento do controle social evidentemente pretendido por nossa Carta Política. Por isso mesmo, configuraria flagrante ofensa às disposições do artigo 130-A, inciso VI e parágrafo 1º da Constituição da República

Para que se tenha plena noção das indesejáveis conseqüências de uma escolha assim, poderíamos ter membros do Ministério Público indicados pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e, ainda, para as duas vagas reservadas a representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que se assegura o exercício da advocacia a promotores e procuradores admitidos na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988. Assim, no limite, a representação do Ministério Público saltaria de oito para doze membros, circunstância que inviabilizaria, inevitavelmente, o propósito constitucional, transformando o Conselho Nacional do Ministério Público em mais uma instância correicional.

Hugo Cavalcanti Melo Filho é juiz do Trabalho, mestre em Ciência Política, membro do Conselho Nacional do Ministério Público e presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do órgão.

Ricardo César Mandarino Barretto é juiz federal e membro do Conselho Nacional do Ministério Público.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

11/06/2007 21:13 Ramiro. (Advogado Autônomo)
O CNMP já é algo dominado pelo MPU e MPs. Pr...
O CNMP já é algo dominado pelo MPU e MPs. Protocolei recentemente uma queixa, e protocolei mais de uma vez, de o Procurador-Geral da República em documento oficial me acusar de processo judicial inexistente, e se recusar a responder qual instância e qual número do processo que me acusa de estar respondendo. Tudo é engavetado de plano na Corregedoria Nacional do CNMP. Mais membros do MP no CNMP é esvaziar o pouco efeito de controle social que o Conselho ainda possa tentar ter. Já deveria ser proibido que a Corregedoria Nacional do CNMP fosse chefiada por membro de algum MP. Já na Corregedoria Nacional do CNMP várias reclamações morrem arquivadas de plano.
11/06/2007 17:03 Erick Siebel Conti (Servidor)
A tese lançada faz algum sentido. Difícil mesmo...
A tese lançada faz algum sentido. Difícil mesmo será o Congresso encontrar um "cidadão" de notável saber jurídico e reputação ilibada que não pertença nem à Magistratura, nem ao Ministério Público, nem à OAB - já que o constituinte reformador teria fixado a composição numerus clausus. O escolhido pelo Congresso teria que ser então, segundo a tese, pura e simplesmente "bacharel em direito". A prevalecer este entendimento, todas as decisões do CNMP, desde a sua criação, são inconstitucionais, já que há 4 (quatro) membros da OAB em sua atual composição (e não 2, como supostamente quis o legislador): 2 advindos das vagas reservadas à Ordem, e mais 2 advindos um da Câmara, outro do Senado...
10/06/2007 13:54 Lélio Braga Calhau(www.novacriminologia.com.br) (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Parabenizo o CNMP e o CNJ por ajudarem a modifi...
Parabenizo o CNMP e o CNJ por ajudarem a modificar esse país. Críticas vão vir, pois só não é criticado quem não faz. Gostaria de saber quando as outras importantes corporações da Justiça vão começar a punir os seus membros também...

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