Shopping e loja são condenados por acusar cliente de furto
A loja Dalcellis e o shopping Goiabeiras, de Cuiabá, foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 8 mil por danos morais a uma cliente acusada injustamente de furto. A decisão foi baseada em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização dos prestadores por falha ou risco no fornecimento de seus serviços. Cabe recurso.
Segundo os autos, a cliente e duas amigas foram trancadas em sala de monitoramento durante 30 minutos. No período, tiveram sacolas revistadas por segurança do shopping.
“Houve violação a sua liberdade e cerceamento em seu direito, garantia constitucional, pois foi mantida encarcerada por cerca de meia hora e teve suas sacolas revistas, em razão de uma suspeita infundada, com o fim de proteger interesse comercial dos reclamados em detrimento do princípio constitucional de presunção de inocência”, entendeu a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor.
Para a juíza, não se pode admitir que os comerciantes tornem esse tipo de conduta uma prática comum. “Já se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial de que a detenção indevida de pessoa suspeita de furto causa danos morais”.
A decisão foi tomada com base no dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Processo 1.420/04
Leia a decisão:
Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Consumidor - Lotação : JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR
Juiz : Olinda de Quadros Altomare Castrillon
Vistos, etc...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em que a reclamante alega que foi acusada por uma funcionária da primeira requerida de ter cometido o crime de furto e foi conduzida pelo segurança do segundo requerido à sala de monitoramento pra esclarecimento dos fatos, tendo sido constatado que não havia cometido nenhum delito.
Audiência de conciliação às fls. 44.
O reclamado Condomínio Goiabeiras Shopping Center ofertou contestação às fls. 116/127. Em preliminar, argüiu sua ilegitimidade, sob afirmação de que foram as funcionárias da co-ré que acusaram a reclamante de furto e o que fez não passou de exercício regular de direito. No mérito, insurgiu-se contra os argumentos da reclamante e pugnou pela improcedência do pedido.
A segunda reclamada apresentou contestação às fls. 128/145. Sustentou que formulou pedido de desculpas pelo lamentável fato ocorrido, procedendo à retratação, restando comprovado que não ocorreu o fato imputado. No mais, sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 147/160.
Audiência de instrução às fls. 161/166.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade argüida pelo Shopping se trata de matéria de mérito, que passo à apreciação.
É fato incontroverso que a reclamante foi acusada de crime de furto por funcionária da primeira reclamada e foi conduzida por segurança do Shopping reclamado à sala de monitoramento para esclarecimento dos fatos, tendo sido constatado que não tinha havido a prática do aventado crime. Tendo a loja reclamada expedido pedido de desculpas de forma escrita.
Diante disso, de qualquer ângulo que se analise a presente lide, imperioso é reconhecer que ocorreram os fatos narrados na inicial. Todavia, resta averiguar se a conduta dos reclamados gerou dano moral à reclamante.
Vejamos a prova testemunhal:
“Que quando ocorre uma suspeita de furto na loja do Shopping, o lojista aciona o alarme, após o segurança vai até a loja verificar o corrido e aciona a polícia pelo telefone 190. Que os seguranças não têm poder de efetuar a detenção das pessoas suspeitas de praticarem furtos. (...)” – depoimento do preposto do Shopping, fls. 163.
“ (...) Que foi efetuada a revista a revista nas sacolas das três clientes. (...) Que o depoente convidou as três para comparecerem na sala de monitoramento. (...) Que a porta da sala de monitoramento permaneceu trancada. Que as reclamantes permaneceram cerca de meia hora no interior da sala de monitoramento.(...)” – depoimento do inspetor de segurança JOÃO BATISTA DA SILVA, fls. 164/165.
Está evidente que a reclamante foi mantida na sala de monitoramento para averiguações por cerca de meia hora, tendo o segurança revistado suas sacolas e a porta da sala foi mantida trancada, conforme declarou o inspetor de segurança Sr. João Batista da Silva.
Portanto, houve violação à sua liberdade e cerceamento em seu direito, garantia Constitucional, pois foi mantida encarcerada por cerca de meia hora e teve suas sacolas revistas, em razão de uma suspeita infundada, com o fim de proteger interesse comercial dos reclamados em detrimento do princípio constitucional de presunção de inocência. Inclusive, o E. STJ tem decidido nesse sentido:





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