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8 junho 2007
Tarifa telefônica
Brasil Telecom consegue manter cobrança de assinatura básica
A Brasil Telecom conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, suspender a decisão da Justiça gaúcha que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica mensal no serviço de telefonia fixa de um consumidor. A empresa alegou que a medida causaria grave lesão à ordem e à economia. Também argumentou que a cobrança é admitida pela Lei Geral de Telecomunicações e pela Resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). De acordo com a Brasil Telecom, a simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo, que não pode ser suportado pela empresa.
O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, entendeu que a suspensão do pagamento da tarifa básica residencial colocaria em risco a operacionalidade do sistema, atingindo o interesse do próprio usuário e da população em geral. Para ele, o pagamento da tarifa básica influencia no equilíbrio econômico-financeiro e em investimentos no setor.
A Brasil Telecom arrecada todos os anos aproximadamente R$ 3,5 bilhões com a assinatura básica. E gasta R$ 8 milhões para acompanhar 90 mil processos sobre o tema.
Atualmente, quase 200 pedidos de suspensão da assinatura de telefonia fixa foram apresentados ao STJ, especialmente no Rio Grande do Sul. A decisão do presidente do STJ suspende os efeitos do acórdão que havia beneficiado o consumidor Albino Ângelo Pastre até o julgamento final da ação.
SLS 396
Leia a decisão do STJ:
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Brasil Telecom S/A, com base nos arts. 4º da Lei n. 4.348/64, 4o da Lei n. 8.437/92, 25 da Lei n. 8.038/90, 21, XIII, “b”, e 271 do RISTJ, busca suspender o r. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que considerou ilegal a cobrança de assinatura básica mensal no serviço de telefonia fixa.
Sustenta a requerente, preliminarmente, sua legitimidade, por ser concessionária de serviço público e agir em defesa de interesses públicos. Argumenta, em síntese, que o acórdão impugnado, aliado a diversas decisões no mesmo sentido, causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Destaca que a arrecadação anual a título de assinatura básica é de aproximadamente 3,5 (três e meio) bilhões de reais; que os gastos para acompanhar 90.000 processos atualmente em curso é da ordem de 8 (oito) milhões de reais por ano; e que a procedência de todas as ações implicaria um custo de 360 (trezentos e sessenta) milhões de reais. Argumenta que a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução ANATEL n. 85/98 são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica. Aduz que a simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo, o qual não pode ser suportado pela empresa que explora o serviço. Assevera que a supressão da questionada tarifa compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com conseqüências na manutenção e aprimoramento de todo o sistema de telefonia envolvido. Afirma que a decisão atacada invade área de competência técnica da ANATEL e, portanto, o mérito administrativo. Frisa, por fim, que, simultaneamente, pleiteia a suspensão de diversos outros julgados no mesmo sentido do acórdão ora combatido.
2. A suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
No caso, é inegável a potencialidade lesiva à economia pública, conforme já decidido pela Corte Especial, ao confirmar o decisum da Presidência deste Tribunal proferido na SLS n. 250-MS, cujo objeto é idêntico ao deste feito.
O impedimento da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente. Sem a contraprestação ao serviço posto à disposição do consumidor, poderá comprometer-se o sistema de telefonia em seu todo, abrangendo a sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos no setor que – como é notoriamente sabido – não se sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente realizadas pelos usuários.
Há a considerar, nesse ponto, o efeito multiplicador das demandas ajuizadas com igual objetivo. Tem-se notícia da existência de milhares de feitos a enfocar a mesma matéria em mais de um Estado da Federação, sobretudo no Rio Grande do Sul. Além disso, quase duzentos pedidos de suspensão foram apresentados simultaneamente.
Presente, nessas condições, o risco de dano inverso à população, caso haja má prestação de serviços por falta de investimentos, como resultado direto do não recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária criada e imposta, não pelas empresas, mas pela própria Administração.
Em suma, o não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral.
3. Ante o exposto, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da ação originária ajuizada pelo ora interessado, acima identificado, até o seu trânsito em julgado.
Comunique-se ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2007
Arquivo
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