Alvo de penhora

Mulher tem legitimidade para defender imóvel da família

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7 de junho de 2007, 0h00

Ao considerar que um imóvel é um bem indivisível, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso de um comerciante. Ele queria a penhora da residência de uma funcionária pública para pagamento de uma dívida de seu marido.

Os desembargadores entenderam que, mesmo possuindo apenas metade do imóvel, a mulher tem legitimidade para a defesa do bem de família como um todo.

Para o relator, desembargador, Roberto Borges de Oliveira, “a Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao ‘imóvel do casal’, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora”.

O marido da funcionária pública emitiu vários cheques, ao fazer negócios referentes à agricultura. Os títulos de crédito chegaram às mãos do comerciante da cidade de Passos (MG). Como este não conseguiu recebê-los, decidiu entrar com uma ação de cobrança contra o emissor dos cheques. Para garantir o pagamento, pediu a penhora do imóvel, localizado na cidade mineira de São Tomás de Aquino.

A funcionária pública entrou com embargos de terceiro para pedir a ilegalidade da penhora. Alegou que a dívida contraída não foi em benefício da família e, além disso, o imóvel em questão é residencial e o único que possui, o que o tornava impenhorável. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso (MG) acatou o pedido da funcionária.

Para o comerciante, que recorreu ao TJ-MG, a penhora deveria permanecer, pois recairia sobre apenas 50% do imóvel, no caso, a parte do devedor. Alegou também a ilegitimidade da funcionária para apresentar os embargos. Não adiantou. Ainda cabe recurso.

Leia a decisão

APELAÇÃO CÍVEL 1.0647.06.064330-9/001 – COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO – APELANTE(S): LUIZMAR GOULART DA SILVA – APELADO(A)(S): MARILENE APARECIDA AGUIAR DA SILVA – RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2007.

DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA:

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luizmar Goulart da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Marilene Aparecida Aguiar da Silva em face da Ação de Execução movida pelo Primeiro em desfavor de seu esposo Clélio Antônio da Silva.

O MM. Juiz de Direito acolheu os embargos para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do Executado Luizmar Goulart da Silva e de sua esposa, Marilene Aparecida Aguiar da Silva.

Condenou o Suplicado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Inconformado, o Apelante insurge contra a sentença, aduzindo que a penhora não foi efetivada sob a totalidade do imóvel, mas apenas sob 50% (cinqüenta por cento), parte esta que pertence apenas ao executado e não à sua esposa.

Pede, então, o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contra-razões (fls. 77/78), refutando os argumentos expostos no recurso.

Conheço o apelo, mas entendo que o mesmo não merece prosperar.

Mesmo tendo sido resguardada a sua meação (fls. 188, da execução em apenso), a mulher possui legitimidade para a defesa do bem de família como um todo, através de embargos de terceiro, já que tal bem, por sua própria natureza, é indivisível.

De fato, indiscutível o interesse da Embargante de, na condição de possuidora do bem, opor-se à penhora e expropriação do imóvel que alega ser bem de família.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

a) “Bem de família. Penhora apenas sobre a metade ideal do marido. Legitimidade da mulher para a defesa do bem como um todo. A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição” (STJ – 4ª Turma, REsp. 151.281-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 19/11/98 – In, Theotonio Negrão, CPC, 36ª ed. Saraiva, pág. 999).

b) “A Lei n. 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao “imóvel do casal”, mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora” (RSTJ 156/282). c) “A mulher possui legitimidade para manejar embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora realizada sobre a metade pertencente ao marido, ao fundamento de tratar-se de bem de família, ainda que a meação tenha sido resguardada no ato de constrição. Segundo boa doutrina, a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem” (RTSTJ 765/167).

E, ainda:

“Julgados da quarta turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça vêm sendo reiterados no sentido de reconhecer a legitimidade da mulher casada em opor embargos de terceiro em execução promovida contra seu cônjuge, não só para resguardar sua meação, mas também para impugnar a penhora do bem como um todo, quando tratar-se de bem de família, em respeito ao finalismo da Lei nº 8.009/90 ‘que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a todos'” (TRF da 4ª Região, 2ª Turma, Agravo de instrumento nº 2002.04.01.042134-5-SC, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU de 8.1.2003).

Nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.

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