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6 junho 2007

Relação de trabalho

Vara trabalhista julga dano material em relação de trabalho

Ação de indenização por dano material decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) para analisar a ação movida por Fernando Manuel Antunes Ferreira contra a Hábil Serviços Terceirizados Ltda.

De acordo com o processo, Ferreira não recebeu o auxílio-doença a que tinha direito porque a empresa não recolheu seu INSS. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho, que a encaminhou para o juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Osasco.

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, declarou que compete a Justiça comum julgar o caso, pois se trata de uma ação movida pelo próprio trabalhador. “Sendo assim, é inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. A vigência da emenda constitucional em nada alterou o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado, pois, na verdade, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal perfeita aplicação ao caso em tela”, afirmou o relator.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/06/2007 19:13 Caito (Professor Universitário)
Ainda bem, pois na justiça estadual os processo...
Ainda bem, pois na justiça estadual os processos demoram séculos para serem julgados, além do que na justiça do trabalho o acesso é gratuito aos reclamantes.

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