Supremo confirma liberdade de depositário infiel

7/06/2007 00:06Ramiro. (Advogado Autônomo)errata, digitei errado, refiro-me aos doutos ad...
errata, digitei errado, refiro-me aos doutos advogados. Não poderia cometer esta impertinência de me considerar colega. Sugiro aos doutos advogados, em mais elevado sentido da palavra, que usem mais a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em favor de todos nós, jurisdicionados de um estado que age como a "Calotebrás" na questão dos precatórios. Meus sinceros pedidos de desculpas pelo escapar de uma impertinência. Reitero, Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, arts. 1,2, e 25, inciso II alínea c. A questão que o STF julga é art. 7 inciso 7 da mesma Convenção. No link que deixei da CIDH-OEA vale uma visita aos últimos relatórios, o Brasil não se sai muito bem.
6/06/2007 22:37Ramiro. (Advogado Autônomo)Com todo respeito aos doutos do Direito, fato é...
Com todo respeito aos doutos do Direito, fato é que desde 1992 o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual sugiro a leitura do art. 7º. E desde 1998 o Brasil se sujeita à Corte Interamericana. Deixo os endereços da Convenção Americana, ao qual sugiro aos colegas advogados que estudem o arts 8, 24 e 25, principalmente no que cabe representação pedindo condenação do Brasil pelos precatórios que não são pagos, e o art. 7º que se o STF insistisse em manter a prisão civil, o Estado Brasileiro caminharia para uma sucessão de condenações. http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm a CIDH-OEA com link para formulários de queixa abaixo. http://www.cidh.org/comissao.htm Ilmos. Srs. Advogados, por que deixar que tal Convenção seja usada para fins menos nobres, se oferece os mecanismos legais internacionais para levar o Brasil à Corte Interamericana por essa mania do Estado Brasileiro de não pagar precatórios? Arts. 01, 02 e 25, inciso 2 alínea c, não entendo por que os advogados choram que o Estado Brasileiro não paga precatórios, e não estão remetendo SEDEX Internacionais com documentação solicitando providências à CIDH-OEA. Com todo respeito aos advogados que exercem o nobre ofício há anos. Vamos usar tudo que o Direito Internacional nos garante para o bem de todos.
6/06/2007 19:11Caito (Professor Universitário)Agora mesmo é que os devedores na Justiça não v...
Agora mesmo é que os devedores na Justiça não vão pagar nada.
6/06/2007 12:37J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)Tudo indica que, no caso em questão, o depositá...
Tudo indica que, no caso em questão, o depositário infiel é aquele que aceitou livremente o encargo, muitas vezes sob remuneração, sem vinculação de garantia de dívida própria, e desaparece com o bem que lhe foi confiado ou oferece um diverso sem justificativa plausível em tempo oportuno. Este depositário, se assim procedeu, que não é parte na ação judicial, d. v., nos parece ser uma pessoa que mereça responder criminalmente (certamente deve ter alienado o bem sob sua guarda sem autorização judicial ou anuência da parte credora no processo), caso não proceda a reparação imediata do bem equivalente em dinheiro, sem prejuízo das justificativas, sob pena de responder processo crime. Se for caso de negligência do depositário infiel, justificando-se perante o juízo e credor, apresentando, para tanto, garantias idôneas suficientes, não justificando, nessa situação, a prisão. Mas isso, não deve prejudicar a ação penal quanto ao eventual dolo. É diferente daquele que, em razão de uma dívida e imposição contratual, a busca e apreensão (p.e.) seja convertida em ação de depósito, ao invés de outras medidas judiciais próprias, como p.e. a execução. Neste caso, a eventual medida de prisão tem como origem uma dívida, pois na verdade não é o bem alienado fiduciariamente (garantia) que se busca efetivamente e sim o pagamento da dívida financiada (o pedido de prisão seria uma maneira de exigir o pagamento), o que de fato, nesta situação, viola preceitos constitucionais. A discussão no STF, salvo engano de acordo com texto acima, é a possibilidade da decretação da prisão do “depositário infiel” quando ocorrer a hipótese da não apresentação do respectivo bem ou em quantia equivalente em espécie ou mesmo justificativa plausível, em tempo e modo oportunos. Para o desonesto ou inescrupuloso, neste caso, que sempre procede com intenção de auferir vantagem do que não lhe pertence e em prejuízo de outrem, deve responder criminalmente, independentemente que a posteriori venha indenizar a parte prejudicada. Esperamos que o STF mantenha as regras quanto a possibilidade de prisão do depositário infiel na forma como se encontra. O habeas corpus deve impetrado por aquele que se sinta injustamente ameaçado prisão, mas não com o objetivo de trancar a ação penal.

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