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6 junho 2007
Prisão inconstitucional
Supremo confirma liberdade de depositário infiel
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide sobre prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel (RE 466.343), a Corte vem garantindo a liberdade das pessoas que têm decretos de prisão expedidos por este motivo. Foi assim com Marivaldo Adalberto Albuquerque, acusado de ser depositário infiel. A 2ª Turma do STF confirmou, nesta terça-feira (5/6), a liminar que garantiu liberdade ao acusado sob o argumento de que o Supremo caminha para declarar a inconstitucionalidade desse tipo de prisão.
O caso foi relatado pelo ministro Gilmar Mendes que, no mês de dezembro do ano passado, concedeu liminar em Habeas Corpus ao acusado. O empresário paulista teve sua prisão decretada por ter negociado 87 mil quilos de aço que estavam sob sua guarda, como fiel depositário, até que fosse feito o leilão do material.
Depois do pregão, a empresa arrematante exigiu a entrega do total do aço arrematado. O empresário não tinha mais o material. Por isso, foi expedido o mandado de prisão. A decisão de prendê-lo foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa apelou ao STF. No exame da liminar, Gilmar Mendes afastou a aplicação da Súmula 691, para evitar constrangimento ilegal. A decisão do ministro assegurou a suspensão imediata do decreto de prisão. A liminar foi confirmada nesta terça-feira pela 2ª Turma. “Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário desta Corte – a qual já conta com 7 votos – defiro a ordem para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar”, afirmou Gilmar.
A inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel está sendo discutida no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343. A análise da causa foi interrompida em novembro de 2006, por pedido de vista do ministro Celso de Mello. O recurso questiona a validade da prisão civil por dívida. Sete ministros já votaram no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Cezar Peluso.
Leia o voto
05/06/2007 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 90.172-7 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S) : MARIVALDO ADALBERTO ABUQUERQUE OU
MARIVALDO ADALBERTO ALBUQUERQUE
IMPETRANTE(S) : BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 68584 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES, em favor de MARIVALDO ADALBERTO ABUQUERQUE, em que se impugna decisão monocrática proferida pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 68.584/SP (DJ 24.10.2006). Eis o teor do ato decisório ora impugnado:
“Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Benedito Donizeth Rezende Chaves em favor de Marivaldo Adalberto Albuquerque, buscando o impetrante impedir a prisão do paciente como depositário infiel nos autos da Ação de Execução nº 612/2000, proposta por Dinaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra Grupoaço Comércio de Serviços Ltda. e contra Aparecido Benedito Moreira de Souza, em trâmite junto à Terceira Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara D’oeste/SP.
Aponta como autoridade coatora a Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC nº 7070263-5 em acórdão assim ementado:
‘HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO – BEM FUNGÍVEL -PRISÃO CIVIL – POSSIBILIDADE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO - Conquanto tenha o entendimento de que é descabida a prisão civil, quando decretada sem que seja oferecida oportunidade de substituição do bem fungível ou equivalente em dinheiro, a hipótese dos autos não permite a adoção de referido posicionamento, já que o paciente foi nomeado depositário em 24/08/2000, conservou adequadamente os bens até julho de 2002, quando se concretizou a perícia com a juntada de fotografias. Somente após o leilão e arrematação dos bens é que se perdeu o destino dos mesmos.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007
Arquivo
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