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6 junho 2007
Falha do sistema
Foro deve se limitar a crimes de responsabilidade
1 - O foro privilegiado no Brasil
O Brasil adota o sistema de foro privilegiado, ou seja, ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos tribunais e não nos juízos de primeira instância. Nas palavras de Pontes de Miranda, diz-se “fôro privilegiado aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo); portanto, o foro do juízo que não é o comum” (Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237).
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada (Processo Penal, 2ª ed., Atlas, p. 181). Em síntese: órgãos superiores da Justiça teriam maior independência para julgar altas autoridades.
No Brasil, proclamada a República em 1889, a Constituição de 1891, no artigo 57, parágrafo 2º, instituiu o foro privilegiado, dando competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (artigo 57, parágrafo 2º) e o presidente da República e os ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (artigo 59, II). A partir de então, ora mais, ora menos, todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado.
Atualmente, a Constituição de 1988 dá ao Senado Federal competência para julgar o presidente da República, o vice-presidente, os ministros do STF, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União, nos crimes de responsabilidade (artigo 52, I e II).
Ao STF cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (artigo 102, I, “b” e “c”).
Ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, nos crimes comuns, os governadores de Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça, os membros de Tribunais de Contas dos Estados, TRFs, TRTs, TREs, Conselhos e Tribunais de Contas dos municípios e agentes do Ministério Público que atuem nos tribunais (artigo 105, I, “a”).
Aos Tribunais Regionais Federais atribui-se o julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, juízes do Trabalho, juízes militares e procuradores da República, da área de sua jurisdição (artigo 108, I, “a”).
Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe julgar os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e, a estes, julgar os juízes eleitorais, nos crimes de responsabilidade.
Finalmente, aos Tribunais de Justiça cabe o julgamento dos prefeitos (CF, artigo 29, VIII), dos juízes de Direito e promotores de Justiça, secretários de Estado e outras autoridades conforme previsão nas Constituições Estaduais.
Este é o sistema brasileiro. Necessário, ainda, explicar que crimes comuns são os previstos no Código Penal e leis extravagantes, e crimes de responsabilidade são aqueles praticados por funcionários públicos e agentes políticos (por exemplo, prefeitos e juízes) em razão de suas funções. De resto, cumpre registrar que os deputados federais e senadores, uma vez recebida pelo STF a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, poderão ter a ação penal sustada, se assim decidir a Casa a que pertençam (CF, artigo 53, parágrafo 3º).
2 - O foro privilegiado no exterior
Cada país adota o sistema que lhe parece mais conveniente. No continente europeu, a Constituição de 1974 de Portugal não prevê ação penal originária nos tribunais. Porém, ela estabelece que os deputados só podem ser processados com autorização da Assembléia (artigo 160, inciso 3).
Na Espanha, a Constituição de 1978, ao tratar do Poder Judicial (artigos 117 a 127 ), não prevê a existência de foro privilegiado. Na Constituição Suíça de 2006, inexiste menção explícita a foro privilegiado. No entanto, há referência à possibilidade de julgamento por uma única instância superior, no caso o tribunal federal, que é a Suprema Corte do país (artigo 32, inciso 3).
A Holanda, na sua Constituição de 1983, não prevê a existência de foro privilegiado, apesar de que a Carta Magna relegue a maior parte das questões da Justiça à lei ordinária, inclusive a possibilidade de pessoas que não são magistrados fazerem parte da administração dos tribunais (artigo 116, inciso 3). A Constituição da Itália, de 1947, prevê caber à Corte Constitucional o poder de julgar o presidente da República pelos crimes praticados (artigo 135).
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
O artigo é brilhante, mas algumas coisas eu dis...
Lembremos o caso Clinton. O presidente da nação...
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