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5 junho 2007
Clamor social
Clamor social faz Justiça afastar vereadores e bloquear bens
Para garantir o ressarcimento aos cofres públicos e evitar a interferência na instrução do processo, cinco vereadores e dez servidores da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul (RS) foram afastados e tiveram os bens bloqueados por determinação judicial. Eles são acusados de improbidade administrativa.
De acordo com o juiz Fábio Vieira Heerdt, os elementos coletados permitem concluir “que os requeridos tenham se havido em completo desprezo ao princípio da moralidade administrativa”. Documentos e depoimentos demonstram que o horário na repartição da Câmara não era cumprido. O juiz destacou, ainda, que além da aquisição e confecção fraudulenta de livros-ponto, chegou-se até a registrar ocorrência de extravio de documentos.
O juiz esclareceu que o bloqueio de bens destina-se a garantir o ressarcimento, no caso de a ação ser julgada procedente, visto que a extensão do dano é elevada. E justificou a necessidade de afastamento para evitar influências na coleta da prova processual. Também fundamentou a medida diante do clamor social, com registros de apedrejamento das dependências da Câmara, além de ameaças aos vereadores e servidores. “A ordem pública – é público e notório – está subvertida desde a data da revelação, na mídia jornalística, do escândalo”, afirmou.
Segundo o Ministério Público, que move a Ação Civil Pública, os réus agiram de forma a permitir que servidores recebessem seus vencimentos sem a devida contraprestação, ou seja, sem exercer o cargo efetivamente.
Leia íntegra da decisão
Processo 1.07.0002.941-4
Recebi dia 1º/6/2007, às 18h, primeiro dia de substituição nesta Vara.
Vistos,
Trata-se de pedidos de liminares formulados pelo Ministério Público, no bojo de ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa supostamente praticados por edis e servidores da Câmara de Vereadores do Município de Sapucaia do Sul. Em suma, quer o Parquet que sejam seqüestrados bens de propriedade do Requerido, a fim de garantir-se eventual ressarcimento ao erário, a final. Pretende, outrossim, que sejam os Requeridos afastados de seus cargos, em nome do princípio da moralidade e de forma a que não interfiram na instrução do feito.
Dispõe a Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art. 9º, caput).
Reza a Lei de Improbidade, outrossim, que é ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres, bem como permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, caput e inciso XII).
Alfim, disciplina a Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
Os elementos até aqui coletados permitem concluir pela verossimilhança das alegações da inicial, no sentido de que os Requeridos tenham se havido em completo desprezo ao princípio da moralidade administrativa.
De fato, os autos são copiosos em documentos e depoimentos. Esses elementos descrevem que os Réus, na condição de edis e servidores do Poder Legislativo Sapucaiense, agiram, omitiram-se e influíram para que os últimos recebessem seus vencimentos sem prestar devida contraprestação, porquanto não exerciam seu cargo efetivamente; ao revés, não cumpriam horário na repartição da Câmara Legislativa e, além disso, à custa do erário, tratavam de cuidar dos negócios particulares dos edis, em pleno horário de expediente.
Tais ações e omissões por certo que possuem potencial lesivo à probidade administrativa e devem estar sujeitos a controle judicial.
“Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.” (DI PIETRO; Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo, Ed. Atlas, 17ª Edição, p. 79/80)
Vejam-se excertos de alguns depoimentos coletados pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público.
A Ré Rosa Maria Lopes Araújo concede que “(...) suas atribuições são exercidas muito mais fora da Câmara, principalmente na sua residência.” (fl. 57).
Diego de Oliveira de Moraes, também Réu, admite que “No turno da manhã trabalha na Loja Luiz Automóveis, situada no endereço supra (...) Na parte da tarde, algumas vezes ficava na Loja, onde também existe um Gabinete (...)” (fl. 61).
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007
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Câmaras Municipais, MP e ACP. 1. Há alguns a...
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