Notícias
5 junho 2007
Reflexos da Reforma
Justiça do Trabalho julga processo entre sindicato e associado
É inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo de sindicato contra associado que deixou de pagar contribuição assistencial prevista em convenção coletiva. A afirmação é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de revista apresentado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para prosseguir no seu julgamento.
O sindicato entrou com ação contra a associada Abastecedora de Combustíveis Nossa Sra. Aparecida porque ela não teria recolhido as contribuições. Na inicial, afirmou que as convenções coletivas da categoria patronal do período de 1994 a 1999 continham cláusulas prevendo o pagamento, pelas empresas representadas (associadas ou não), de contribuição assistencial.
A associada questionou a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o acordo não foi homologado judicialmente. No mérito, afirmou que a cláusula era abusiva. Alegou que “se ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se ligado a entidade sindical, não deve ser obrigado a recolher a contribuição cobrada na ação, já que a única contribuição obrigatória é a sindical.”
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou a ação procedente e condenou a empresa ao pagamento da contribuição assistencial patronal dos anos de 1994 a 1999, com multa pelo atraso. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não se tratava de competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça comum.
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a Justiça trabalhista tem competência “para processar e julgar os dissídios individuais que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando propostos por sindicato patronal contra empregados, visando à cobrança da contribuição assistencial”.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Emenda Constitucional 45/2004 deu nova redação ao artigo 114 da Constituição para ampliar de forma significativa a competência da Justiça do Trabalho. “O inciso III do artigo 114 abarca a hipótese do presente caso, ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores’”, ressaltou.
“Daí resulta que os conflitos surgidos no âmbito da atuação dos entes sindicais se inserem na competência desta Justiça especial, pouco importando se a lide foi estabelecida entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica”, concluiu.
RR 80.394/2003-900-04-00.4
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 25/05/2007 Novo sindicalismo não pode se afastar da ação política
- 03/05/2007 TST nega horas de sobreaviso por uso de celular
- 02/05/2007 Parte se atrasa para audiência e é julgada à revelia
- 18/04/2007 Ação volta ao TRT se comprovado falha jurisdicional
- 10/04/2007 Empregada que perdeu dedos em fábrica será indenizada
- 01/04/2007 Emprego depende de crescimento, não de leis trabalhistas
- 13/03/2007 STF reafirma que Justiça Trabalhista não julga servidor
- 13/03/2007 Justiça do Trabalho julga reclamação de celetista
- 12/03/2007 Fundação quer derrubar decisão que proíbe contratação
- 16/02/2007 TST suspende análise de recursos enviados pelo STJ
- 06/02/2007 Decisão definitiva não pode ser questionada na Justiça
- 02/02/2007 Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais
- 31/01/2007 Sindicato não tem direito a honorários advocatícios
- 31/01/2007 STF suspende tramitação de ações em vara trabalhista
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/06/2007.