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5 junho 2007

Os requisitos

Juiz analisará se Law Kin Chong tem direito a regime aberto

O chinês Law Kin Chong, condenado por corrupção ativa, poderá obter progressão de regime. Pelo empresário já ter cumprido um sexto da pena máxima, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para que o pedido de progressão para o regime aberto seja avaliado pelo juiz da 5ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo.

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, mesmo o eventual provimento do recurso de apelação, apresentado pelo MPF, não seria empecilho para o reconhecimento do requisito temporal para a progressão de regime.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do STF não admite, enquanto estiver pendente o julgamento da apelação apresentada pelo MPF com a finalidade de agravar a pena do réu, a progressão de regime prisional sem o cumprimento de um sexto da pena máxima. Portanto, para pedir a progressão, o empresário deveria cumprir pelo menos dois anos porque para o crime de corrupção ativa são 12 anos de pena máxima. Só assim, ele poderia pedir à autoridade competente a progressão para o regime aberto. O empresário já cumpriu três anos.

De acordo com a ministra, cabe “ao juízo de execução criminal competente avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, devendo, se possível, proceder ao acompanhamento disciplinar do paciente até o cumprimento final da pena”.

A defesa pediu a progressão ao regime aberto “ou, até mesmo, a concessão de livramento condicional”. Argumentou que o empresário é réu primário, possui bom comportamento e bons antecedentes. Para os advogados, “há manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que já cumpriu 2/3 da pena imposta na sentença condenatória recorrível, aproximando-se o momento em que a terá cumprido integralmente, antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal”.

A defesa considerou, ainda, que “na improvável hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região prover a apelação do MPF, aplicando ao paciente oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, ele terá cumprido, até hoje, 1/3 da pena, possibilitando-se, ainda assim, a imediata progressão ao regime aberto”.

O chinês é processado por formação de quadrilha, contrabando ou descaminho, lavagem de dinheiro e crime contra a saúde pública. Ele está preso desde 1º de junho de 2004 e foi condenado, em primeira instância, a quatro anos de reclusão.

Ele continua sem o benefício de saídas temporárias da prisão por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que solto, ele poderia voltar a comandar o contrabando no país e negaram Habeas Corpus a ele.

HC 90.893

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

5/06/2007 21:40 Edna (Advogado Sócio de Escritório)
(continuadno) cASO O JUIZ CONDENE em mais do qu...
(continuadno) cASO O JUIZ CONDENE em mais do que pede o MP,incide a regressão penal, se o caso.
5/06/2007 21:38 Edna (Advogado Sócio de Escritório)
Essa história de ter que cumpri 1/6 da pena máx...
Essa história de ter que cumpri 1/6 da pena máxima é invencionice do MIn. Pertence. Como se todo recurso acusatório almejasse A PENA MÁXIMA para o réu.Não seria mais viável discutir-se a progressão com BASE NO QUER PEDE O MP DE PENA, EMJ GRAU RECURSAL?
5/06/2007 19:18 Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)
Incrível, quando querem seguram o cidadão na ca...
Incrível, quando querem seguram o cidadão na cadeia. La ri la rai...

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/06/2007.