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5 junho 2007
Passou do limite
Ex-patrão indeniza por dar referência lesiva a trabalhador
“O trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”. É com essa conclusão que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metalúrgica Santana a pagar R$ 2,5 mil a um ex-funcionário.
Na primeira reclamação contra a empresa, o trabalhador teve reconhecido o direito de receber as verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Na segunda, pediu indenização por danos morais. Alegou que desde a sua demissão não conseguiu outro emprego. Contou que, por conta da primeira ação, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele. O trabalhador relata que ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação.
Desconfiado, ele pediu para um amigo ligar para a metalúrgica se passando por um futuro patrão. A conversa foi gravada. Nela, o ex-chefe declarava que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.
A Vara do Trabalho reconheceu a fita cassete como prova do dano sofrido e condenou a empresa ao pagamento de 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Argumentou que a prova usada foi ilícita, uma “armação”. Afirmou, ainda, que houve quebra de sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo.
O tribunal acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT-GO considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das más referências, e reformou a sentença.
No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso. Insistiu que estava caracterizado o dano moral. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram “o atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, ressaltou que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação”.
RR-650/2002-012-18-00.7
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007
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