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4 junho 2007
Salário em pauta
Supremo deve derrubar resolução sobre teto do MP
O Supremo Tribunal Federal pode enterrar definitivamente, nesta segunda-feira (4/6), a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que extingue o teto estadual de R$ 22,1 mil e o equipara ao teto federal de R$ 24,5 mil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a resolução, pelo procurador-geral da República e presidente do Conselho, Antônio Fernando Souza, está na pauta de julgamentos do plenário.
O julgamento deve ser rápido, uma vez que a ação perdeu o objeto no início de abril deste ano, quando o próprio CNMP revogou a resolução. Será a confirmação de uma tentativa frustrada de equiparar o teto estadual com o salário dos ministros do Supremo.
O Conselho derrubou a regra reconhecendo que esteve equivocado. O conselheiro Luciano Chagas da Silva, autor da proposta de revogação, argumentou que a remuneração não deveria ser equiparada a do Supremo e sim a da PGR. Ou seja, MP tem de ser comparado com MP e não com a magistratura.
A resolução também já havia sido suspensa por liminar concedida pela relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia. Na época, ela acolheu os argumentos do PGR de que a resolução do conselho admitia que o sistema federativo fosse subvertido, transformando regimes jurídicos individualizados em uniformes.
A revogação da resolução pelo próprio Conselho foi estratégica uma vez que não havia esperança de o Plenário do STF validar a resolução. Isso porque, no julgamento da ADI que derrubou o teto da magistratura nos estados, o Supremo já adiantou que a mesma regra não poderia ser aplicada ao Ministério Público.
O relator do pedido da ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Cezar Peluso, esclareceu que aquele julgamento não poderia ser aplicado ao caso do teto do Ministério Público porque o Poder Judiciário tem caráter nacional, diferentemente do MP, que não se submete a uma única regra.
Nesta segunda, com o enterro oficializado pelo Supremo, o Conselho pode tentar propor uma nova resolução, em outros moldes e termos que não recaia em contestação de inconstitucionalidade.
ADI 3.831
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007
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