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4 junho 2007
Mala viajante
Empresa de ônibus indeniza por extravio de bagagem
A empresa Expresso Satélite Norte foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que teve parte da bagagem extraviada durante viagem entre Teresina e Cuiabá. O sobrinho da passageira também teve sua bagagem perdida e deverá receber R$ 1 mil por danos morais e outros R$ 1 mil por danos morais. A decisão é da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor de Cuiabá.
A passageira e seu sobrinho embarcaram num ônibus da companhia no dia 20 de fevereiro de 2002 levando consigo alguns volumes de bagagem contendo pertences pessoais. Em Goiânia houve mudança para outro ônibus da mesma empresa e, quando chegaram a Cuiabá, notaram o extravio de algumas malas. Apesar dos pedidos constantes, a empresa não ressarciu os bens extraviados.
A empresa de transporte alegou que já pagou a indenização através de acordo firmado nos autos 1.265/02 do Procon/MT. Contudo, não foi encontrado o comprovante do pagamento feito à passageira. “Se tivesse pago a indenização, certamente apresentaria o recibo ou documento equivalente. Desta feita, está evidenciado que a reclamada deve arcar com o dano material, cujo valor é o que foi apresentado pela reclamante”, afirmou a juíza.
De acordo com Olinda de Quadros é fato o extravio de bagagens nas rodoviárias brasileiras e isso comprova que a passageira sofreu um dano material. “Ora, é sabido da desordem que muitas vezes povoa nossas rodoviárias, tanto que é comum as malas de um passageiro serem encontradas em outra cidade ou até mesmo nunca serem localizadas. Portanto, se não houver um controle rígido das bagagens, é grande a chance de ocorrer extravio. Assim sendo, no momento anterior ao fato era possível à empresa de transporte prever a possível ocorrência do dano, mas tomou nenhuma providência para evitar sua ocorrência”.
Em relação aos danos morais, a juíza destacou que é obrigação da empresa indenizar as vítimas. “Nesse caso, não é o bem, nem o dinheiro que se mensuram, mas a dor, a angústia que a pessoa sofreu, pois é evidente que a reclamante passou por transtornos, aborrecimentos e dor interior em razão da perda de seus pertences”.
Processo 686/2002
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007
Arquivo
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