TJ dirá se condenação em dinheiro é pena ou multa

7/06/2007 12:06João Paulo Serra Dantas (Estudante de Direito)Entendo acertada o voto proferido pelo ilustre ...
Entendo acertada o voto proferido pelo ilustre relator, que muito bem fundamentou sua decisão. Embora eu não tenha lido a r. sentença proferida pelo magistrado "a quo", o certo é que a pena restritiva de direitos aplicada no caso em comento prescreve, conforme disposto no art. 109 do Código Penal, de acordo com a privativa de liberdade. Logo, não é possível a aplicação de analogia "in bonan partem" da prescrição aplicada a pena de multa, uma vez que não há lacuna alguma na legislação. Não obstante, empresas como a Petrobrás não podem ficar impunes por suas atitudes ilícitas que tanto prejudicam o meio ambiente e consequentemente a raça humana.
5/06/2007 13:48Felipe Morais (Bacharel)Essa história, nas palavras do desembargador ci...
Essa história, nas palavras do desembargador citado, "tem cor, odor e sabor" de IMPUNIDADE... Êta justiçazinha ineficiente!
5/06/2007 08:51Castro Maia (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)A pena de multa difere da pena de prestação pec...
A pena de multa difere da pena de prestação pecuniária (restritiva de direitos, art. 43, I, do CP). A multa é destinada ao Fundo Penitenciário. Noutro sentido, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social, valor que, ao contrário da multa, é deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários (art. 45, §1º, do CP. Quanto à prescrição, há que se destacar que aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade (art. 109, PU, do CP), enquanto a multa prescreve, conforme o caso: (a) em dois anos, quando for a única cominada ou aplicada; (b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Assim, salvo engano, se a pena for de prestação pecuniária, substituindo privativa de liberdade de 1 ano, a prescrição ocorrerá em 4. Se de multa, a prescrição ocorrerá em 2.
3/06/2007 17:07Lourenço Neto (Advogado Assalariado - Administrativa)Ora,discute-se o nada, o sexo dos anjos!! A mul...
Ora,discute-se o nada, o sexo dos anjos!! A multa é uma espécie de pena, e isto jamais foi novidade no Direito Brasileiro! As penas são restritivas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias, ou seja, as multas. A inovação é absurda, como se multa não fosse espécie de pena.
3/06/2007 07:35Marcos de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal)Lastimável a lentidão do judiciário. Prescreveu...
Lastimável a lentidão do judiciário. Prescreveu.
2/06/2007 21:57Neli (Procurador do Município)Prescreveu!
Prescreveu!
2/06/2007 20:59LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)Está prescrita. Não há o que discutir. A ação é...
Está prescrita. Não há o que discutir. A ação é de natureza penal.
2/06/2007 10:46OpusDei (Advogado Autônomo)Era pena que foi convertida em multa, portanto,...
Era pena que foi convertida em multa, portanto, está prescrita. Se tivessem aplicado pena e (+) multa teria sido diferente.
2/06/2007 10:08Sê (Advogado Autônomo - Civil)Entendo que pena seria o gênero e não espécie. ...
Entendo que pena seria o gênero e não espécie. Portanto, pode ter incorrido num crime e ter de cumprir, como sanção, a pena de prisão ou simplesmente a pena de pagar multa... O crime houve, e este não prescreveu.

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