História sem fim

Bancos devem guardar documentos de contas do Plano Bresser

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2 de junho de 2007, 0h00

A 15ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar a pedido da Defensoria Pública da União que obriga as instituições financeiras a manter os documentos de contas bancárias relativas ao Plano Bresser de junho de 1997.

Estão na lista Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ABN Amro Bank Real, Itaú, Bradesco, Nossa Caixa, Santander Banespa, HSBC, Unibanco e União de Bancos Brasileiros. Os documentos devem ficar à disposição dos titulares e sucessores das contas. A multa diária é de R$ 50 mil.

A defensoria ainda pede a correção de todas as poupanças, acrescidos de juros de 0,5% ao ano, da atualização monetária do período e de juros de mora de 1% do momento da citação até o efetivo pagamento.

A ação exige que os bancos devolvam as perdas do plano automaticamente. Isso significa que mesmo aqueles que não procuraram as instituições ou o Judiciário até o dia 31 de maio podem receber as perdas. Nesse caso os documentos bancários serão indispensáveis para que o próprio poupador saiba se o banco fez o pagamento devido, explica o defensor público federal, João Paulo Dorini.

Tem direito à correção do plano quem tinha poupança na primeira quinzena de junho de 1987. Na época, os bancos aplicaram o novo indexador econômico estabelecido pelo plano — a Letra do Banco Central — para corrigir as poupanças durante o mês inteiro, quando deveriam aplicar na primeira quinzena a Obrigação do Tesouro Nacional.

Outra frente

Enquanto a Defensoria tenta na Justiça paulista, o PDT decidiu pelo caminho do Supremo Tribunal Federal. Os trabalhistas ajuizaram uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental alegando ofensa aos preceitos constitucionais em possíveis decisões judiciais que apliquem a prescrição vintenária (20 anos) para as ações à recuperação do plano Bresser. A base do argumento são os incisos 5, 32 e 170 do artigo 5º da Constituição.

Os advogados do PDT alegam que “na iminência de se completarem vinte anos desde a implantação do plano Bresser, outra ameaça aos consumidores se avizinha, com a possibilidade de grave lesão a preceitos fundamentais, qual seja, a aplicação à espécie da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916”. O Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar pretensão dos bancos que a prescrição seria qüinqüenal (em cinco anos), decidiu aplicar a prescrição em vinte anos em casos julgados naquela corte.

Para o PDT, o expurgo inflacionário promovido pelo plano Bresser, “importa em nulidade absoluta, portanto, imprescritível”, constituindo-se em “prática abusiva e iníqua” das instituições financeiras ao não pagarem a correção monetária. Os advogados argumentam que o Código do Consumidor é aplicável aos serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários, previsto expressamente no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90 e pacificada no âmbito do STJ, pela Súmula 297 e objeto de acórdão na ADI 2591 do STF.

A nulidade de pleno direito em cláusulas abusivas dos contatos de consumo não é atingida pela prescrição. Além das razões apresentadas, o PDT alega o periculum in mora (perigo na demora da decisão) pela possibilidade da aplicação da prescrição de 20 anos. O PDT pede a imediata determinação aos juízes e tribunais que se abstenham de decidir a respeito da matéria, até o julgamento de mérito desta ação.

ADPF 113

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