Amor não correspondido

Paquera no trabalho não caracteriza assédio sexual, reafirma TST

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1 de junho de 2007, 13h52

O assédio só se caracteriza quando há constrangimento provocado contra a vítima, na busca de favor sexual, com uso de poderes. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros confirmaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e negaram pedido de indenização a uma datilógrafa que recebia declarações de amor de seu supervisor.

A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada do Sindicato dos Estivadores do Rio Grande do Sul. Ela foi contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$ 689. Segundo ela, sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do secretário do sindicato, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”.

Na fase de produção de provas, a datilógrafa juntou ao processo alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorar e beijar a funcionária. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.

Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio sexual, como pretendia a autora da ação. A primeira instância entendeu que nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada.

A empregada recorreu da decisão ao TRT gaúcho. Usou em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”.

Apesar da argumentação, a empregada não obteve sucesso em seu pedido. O TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, diz a tese de Cernicchiaro utilizada pelo TRT gaucho.

A empregada recorreu ao TST, mas o Recurso de Revista não foi conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o Regional consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver os fatos e as provas, a teor da Súmula 126 do TST.

RR 69.178/2002-900-04-00.7

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