Operadora de celular tem de incluir cliente em promoção
Por falta de clareza no contrato de adesão, a Oi terá que incluir uma cliente na promoção de ligações gratuitas, nos fins de semana, para números da mesma operadora de celular, durante 31 anos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
A cliente alega que comprou a linha no último dia da promoção, dia 30 de novembro de 2002. Porém, a operadora não considerou a cliente como participante da promoção e passou a cobrar as chamadas feitas nos fins de semana. A empresa alegou que a promoção só se validaria com a realização da primeira ligação. Como a cliente só utilizou a linha no dia 1º de dezembro, a ativação teria sido neste dia e, portanto, não fora da promoção.
Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, no verso do certificado de adesão, constam as normas do contrato. Para ele, ficou expresso que a promoção era válida para todos os clientes que aderissem a qualquer dos planos até 30 de novembro. A redação das condições não está clara no sentido de que a habilitação somente se daria após a efetivação da primeira ligação.
“O simples fato de constar nas condições que a promoção se daria com a ‘ativação’ do celular não significa que deveria ter sido realizada a citada ligação, porque não consta do regulamento em que consistiria a ‘ativação’ do aparelho”, afirmou.
O juiz de primeira instância condenou a operadora ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e a concessão à cliente da gratuidade nas chamadas telefônicas nos fins de semana.
Os desembargadores negaram os danos morais à cliente. Eles consideraram que o fato de não ser incluída na promoção trouxe apenas aborrecimento, sem causar o efetivo dano. Mas mantiveram a gratuidade das ligações nos fins de semana.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL 1.0145.05.225934-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TNL PCS S/A - APELADO(A)(S): LILIAN CRISTINA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2007.
DES. PEDRO BERNARDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
Cuida a espécie de apelação interposta por TNL PCS S.A., contra a sentença de fls. 52-55, proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por Lílian Cristina de Souza, julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de fls. 56-63, a apelante apresenta uma sinopse dos fatos, afirmando que a sentença merece reforma integral; considera equivocada a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, e elevado o montante arbitrado na decisão objurgada; entende indevida a autorização dada à apelada para que ela realize ligações gratuitas de "Oi" para "Oi"; diz que a autora não logrou demonstrar os danos por ela apontados como sofridos; conceitua a ofensa moral e aduz que o entendimento de que a situação dos autos se enquadra na acepção do dano moral resulta na banalização do instituto; alega que na espécie está configurado tão-somente mero aborrecimento; cita jurisprudência pertinente ao tema; argumenta que na pior das hipóteses, deveria ter sido condenada tão-somente ao pagamento dos benefícios da promoção "31 anos"; afirma não ser cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, pois não estão presentes os pressupostos de sua concessão; sustenta que a norma inserta no CDC não revogou o artigo 333, do CPC e que o consumidor deve apresentar elementos mínimos para demonstrar o seu direito; transcreve decisões acerca da matéria; assevera que o valor da indenização é elevado, sendo vedado o enriquecimento ilícito; entende que o valor da indenização não condiz com a realidade atual, impondo-se a sua redução; ressalta que a promoção "31 anos" era válida até 30/11/2002, sendo que as ligações gratuitas somente poderiam ser realizadas nos finais de semana; observa que a linha somente foi ativada no dia 01/12/2002, quando a apelada realizou a primeira ligação, pelo que nunca fez jus à promoção questionada; destaca que somente com a primeira ligação que restaria aceito o contrato de adesão; requer a reforma da sentença.
Contra-razões às fls. 66-69, nas quais a apelada diz que sofreu lesão no seu direito de consumidora, pois os termos da promoção veiculada pela recorrente não foram atendidos; alega que não foi beneficiada pelo "plano 31 anos", a despeito de ter recebido de seu marido o telefone móvel em 30/11/2002; no seu entender, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos; destaca os documentos constantes dos autos, informando que os mesmos confirmam o seu direito; refuta as razões recursais, ao argumento de que em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direito devem ter redação clara e precisa; impugna o pleito de reforma da sentença, dizendo que a mesma merece ser mantida na íntegra; observa que o consumidor é parte frágil e violável; pleiteia a manutenção da sentença.



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