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27 julho 2007

Grávida desempregada

Bradesco é condenado a indenizar bancária vítima de assédio

O banco Bradesco está obrigado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais para uma bancária. Ela foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da agência. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A bancária foi admitida como escriturária na agência de Altamira (PA) em 1999. Ela foi promovida para chefe de serviço, mas não recebeu a alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco e sofreu um aborto espontâneo. Segundo a bancária, o chefe sempre fazia propostas com conotação sexual e a ameaçava quando ela recusava. A bancária culpou o assédio e a demissão pelo aborto.

Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos.

O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gravidez. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que a bancária não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos.

A primeira instância considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil. O Bradesco recorreu ao TRT. Os juízes reconheceram o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho e aumentaram o valor da indenização para R$ 70 mil.

No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, relator, afirmou que, para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126”.

AIRR 251/2005-103-08-40.5

Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

30/07/2007 10:13 Murassawa (Advogado Autônomo)
Tá cheio de chefes dessa natureza, não só chefe...
Tá cheio de chefes dessa natureza, não só chefes homens, pois, há chefes do sexo feminino que também agem dessa mesma maneira, ou seja, atacam seus subordinados nos mesmos moldes que homens.
30/07/2007 09:03 MFG (Engenheiro)
Prezado Almirante A empresa tem responsabili...
Prezado Almirante A empresa tem responsabilidade "sim" sobre seus prepostos. Lembre-se da culpa "in eligendo e in vigilando". Ela deve ter mais capacidade e responsabilidade para escolher os seus prepóstos.
28/07/2007 14:40 Regis (Professor Universitário - Dano Moral)
A empresa tem responsabilidade solidária. Parab...
A empresa tem responsabilidade solidária. Parabéns ao magistrado pelo acertado juízo.

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