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26 julho 2007
Constrangimento ilegal
Prisão deve ser aplicada só depois de formada culpa
Com atenção aos princípios da isonomia e da não-culpabilidade, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para mais quatro pessoas acusadas de integrar esquema de venda de sentenças em favor da exploração ilegal de bingo e de máquinas caça-níqueis desmontado pela Operação Hurricane da Polícia Federal no dia 13 de abril.
O Habeas Corpus pedia a extensão da medida concedida ao banqueiro do jogo do bicho, Antonio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, para responder em liberdade. A decisão alcança Carlos Pereira da Silva, delegado da Polícia Federal de Niterói; Francisco Martins da Silva, agente administrativo da Polícia Federal de Niterói; Susie Pinheiro Dias Mattos, delegada da Polícia Federal de Niterói e Marcos Antonio dos Santos Bretas, policial civil.
Eles respondem a processo em curso na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro acusados de formação de quadrilha e corrupção. De acordo com o pedido, o decreto de prisão preventiva expedido em 20 de abril de 2007 pela primeira instância da Justiça Federal alcançara a todos os denunciados, não se restringindo àqueles contra os quais a peça acusatória teria sido recebida.
O inquérito criminal, que tem parte tramitando no Supremo Tribunal Federal por envolvimento de pessoas com foro privilegiado – como o ministro do Superior Tribunal de Jusitça, Paulo Medina – foi desmembrado e remetido para a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para que os investigados que não têm cargos com prerrogativas respondam ao processo na primeira instância da Justiça Federal.
Em sua decisão o ministro Marco Aurélio ressalta que ante o desmembramento, a prisão temporária dos que permaneceram no inquérito em andamento no Supremo foi relaxada, enquanto a daqueles que passaram a ter procedimento em curso na 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro veio a ser transformada em preventiva.
“Presente o princípio isonômico, o quadro é gerador de perplexidade, pouco importando haver, em relação a estes, ação penal já formalizada. O fato, por si só, não respalda o ato de constrangimento extremo que é a prisão preventiva. Os acusados, com denúncia recebida, é certo, de integrar quadrilha e de cometer o crime de corrupção ativa estão submetidos, de forma precária e efêmera, sem culpa formada, à custódia do Estado. Aqueles envolvidos nos mesmos crimes, sendo o de corrupção na forma passiva, encontram-se em liberdade presente ato do Supremo”, afirma.
Ainda de acordo com o ministro, a primeira instância não considerou o princípio constitucional da não-culpabilidade fundamentando a prisão preventiva em “veementes indícios de participação nos graves crimes narrados” o que permitiria afirmar que “os acusados, além de terem a personalidade voltada para a prática de crimes, pautam sua atuação na crença de impunidade em relação aos seus atos”.
“Graves ou não os crimes, o enquadramento realizado antes da prova, antes da culpa formada, não é conducente à prisão preventiva”, argumenta o ministro, ressaltando a necessidade de apurar para impor pena ainda não formalizada.
“Atuem os segmentos da Administração Pública. Acionem os dispositivos legais visando a impedir que crimes sejam cometidos. Mas observem que, ainda em curso ação penal, descabe potencializar as imputações verificadas e, em meio a envolvimento de vulto, de diversos setores, cercear-se a liberdade de ir e vir”, conclui.
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS 91.723-2 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): ANTONIO PETRUS KALIL
IMPETRANTE(S): CONCITA AYRES CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição/STF nº 113.233/2007
DECISÃO
LIMINAR – EXTENSÃO – RECONSIDERAÇÃO – AMPLITUDE.
1.Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O impetrante, por meio da petição protocolada sob o nº 113.233, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de extensão, em favor dos pacientes Carlos Pereira da Silva e Francisco Martins da Silva, da medida acauteladora concedida a Antonio Petrus Kalil. Afirma que a pretensão tem amparo na legislação processual penal, porquanto os pacientes se encontram presos preventivamente em virtude do mesmo título judicial que envolve o co-réu paradigma.
Esclarece, na seqüência, que a denúncia oferecida contra eles pelo Ministério Público não foi recebida em 20 de abril de 2007, por serem servidores públicos, aos quais, por expressa disposição do artigo 514 do Código de Processo Penal, é assegurado o direito à apresentação de defesa preliminar. Sustenta, no entanto, que o decreto de prisão preventiva expedido em 20 de abril de 2007 alcançara a todos os denunciados, não se restringindo àqueles contra os quais a peça acusatória teria sido recebida. Alega que a incompreensão dos limites da ordem de prisão processual decorreu “da atecnia cometida pela prolatora do decreto prisional”, que, a um só tempo, se referiu a todos os “denunciados” e “acusados”, não fazendo distinção entre os indiciados e aqueles contra os quais foi instaurada a ação penal.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2007
Arquivo
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