Internet serve à circulação da opinião e do pensamento
O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e a prestação de serviços de comunicação.
Com efeito, extrai-se da Constituição Federal:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Neste sentido, a Lei Complementar 87/96 que trata sobre o ICMS:
Art. 2º. O imposto incide sobre:
(...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Entretanto, o que interessa para conclusão do estudo é a prestação de serviços de comunicação, visto que muitos doutrinadores entendem que os portais prestam esse tipo de atividade. Assim, oportuno trazer à colação o que se entende por comunicação.
De acordo com o Dicionário Aurélio, comunicação é:
1. Ato ou efeito de comunicar(-se).
2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e/ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual.
3. P. ext. A ação de utilizar os meios necessários para realizar tal comunicação.
P. ext. A mensagem recebida por esses meios.
O conjunto de conhecimentos relativos à comunicação (2), ou que tem implicações com ela, ministrado nas respectivas faculdades.
A capacidade de trocar ou discutir idéias, de dialogar, de conversar, com vista ao bom entendimento entre pessoas.





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Por Patrícia Luciane de Carvalho
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