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26 julho 2007
Livre para cantar
Belo consegue reaver sua liberdade condicional no STJ
Marcelo Pires Vieira, o cantor Belo, conseguiu reaver sua liberdade condicional. O ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar ao cantor. A liminar restabelece a decisão do juízo das Execuções Penais, que declarou extinta a punibilidade da condenação pelo crime de incentivo ao tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/1976).
O cantor foi condenado pela Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro às penas de quatro anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime fechado, pelo crime de incentivo ao tráfico de drogas, e quatro anos de reclusão, inicialmente, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 14 (associação a duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13), ambos da Lei 6.368/1976.
Com a entrada em vigor da Lei 11.343/2006, que revogou o artigo 12 da Lei 6.368/1976, a defesa de Belo requereu a extinção da punibilidade por esse delito. O pedido foi aceito pelo juízo da Execução Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução para a revisão da decisão. O MP entendeu ter ocorrido o abolitio criminis (extinção, ou arquivamento, de um processo criminal em curso, sem conhecimento da figura delituosa).
O MP interpôs, ainda, Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra a decisão do juízo da Execução Penal. Alegou que o cantor deve aguardar o julgamento do recurso na prisão, sem receber benefícios que se mostram iminentes com a redução de sua pena pela metade como, por exemplo, o livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o pedido.
O ministro Peçanha Martins declarou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que não é possível, por meio de Mandado de Segurança, emprestar efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo MP, em razão da sua ilegitimidade ativa na causa, com o objetivo de desconstituir decisão do juízo das execuções.
O presidente da Corte ressaltou, ainda, que o artigo 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do juízo das Execuções. Isso exclui a utilização do Mandado de Segurança para que se lhe confira o efeito suspensivo. “O direito do acusado ou condenado não pode ser restringido além dos limites conferidos pela legislação”.
O ministro solicitou informações ao tribunal estadual e determinou que o Ministério Público Federal dê seu parecer no caso. O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
HC 87.753
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2007
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Concordo c/ o Sr. Fabricio M. Souza, pois, o co...
Este rapaz e um bode expiatório da justiça do R...
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