Viagem frustrada

Varig deve indenizar noiva que teve mala extraviada em lua-de-mel

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25 de julho de 2007, 18h07

A Varig deve indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais uma passageira que teve as malas extraviadas durante viagem de lua-de-mel ao Taiti. A determinação é da 12ª Vara Cível de Brasília. Para o juiz, o extravio de artigos e roupas, preparadas para a noite de núpcias, gera frustração, aborrecimentos e desgastes emocionais aos passageiros. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a mala foi extraviada em 2 de outubro de 2005, durante o percurso Brasília/São Paulo. Durante a viagem, o casal percorreria o trecho Brasília/São Paulo/Santiago pela Varig. De lá seguiria para o Taiti pela La Chile.

Apesar do imprevisto, a passageira resolveu seguir viagem mediante a promessa da companhia aérea de que os pertences chegariam em um outro vôo. A bagagem extraviada continha perfumes, sapatos, biquínis, protetor solar, além de roupas para a lua-de-mel. Segundo a passageira, por conta do extravio, ela gastou cerca de R$ 1,5 mil com telefonemas e reposição de objetos.

Na contestação, a Varig alega “inépcia da inicial”. Alegou que parte da documentação apresentada estava ilegível ou em outro idioma. Diz não haver comprovação sobre a existência dos prejuízos, nem das aquisições realizadas.

O juiz não acolheu o argumento de “inépcia da inicial”. Segundo ele, a impropriedade na petição inicial não gerou prejuízo à defesa, nem ao julgamento do processo. “Os pedidos estão teoricamente em conexão com o evento lesivo em foco a demonstrar a regularidade e aptidão inicial da pretensão”.

No entanto, o juiz concluiu que, apesar de o extravio da bagagem ter privado a passageira do uso de seus pertences, ela não conseguiu provar os prejuízos materiais sofridos, pois a documentação fornecida apresentava rasuras, estava em língua estrangeira e continha inserções explicativas sem a tradução do seu conteúdo. Diante disso, o juiz declarou que não há como admitir o ressarcimento dos objetos adquiridos em substituição aos extraviados.

Por fim ele determinou que a companhia indenizasse a passageira. “O Código Civil estabelece que o transportador responda pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.

Processo: 2006.01.1.033162-6

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