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25 julho 2007
Dor indenizada
Parentes das vítimas devem cuidar ao negociar com a TAM
Toda a nação ficou abalada com o recente acidente ocorrido envolvendo o Airbus A320 da TAM, em São Paulo. Ainda não sabemos as causas da tragédia, mas a intensa sensação de dor independe de quem quer que seja o culpado. E a dor do povo brasileiro aumenta por dois fatores: pelos riscos iminentes de novas tragédias aéreas e pela impunidade daqueles que são responsáveis pela segurança do espaço aéreo e dos aeroportos.
Apesar do momento de choque provocado pela gravidade do acidente, os parentes das vítimas terão que, mais cedo ou mais tarde, tratar das indenizações que têm direito. Pode parecer inoportuno tratar de assuntos financeiros poucos dias após o acidente, momento em que ainda há consternação em todo o país e até mesmo no exterior. No entanto, esse tema tem que ser abordado o quanto antes.
Os passageiros, ao adquirirem o bilhete aéreo, firmam contrato de adesão com a companhia aérea. Portanto, é ela a responsável pelo pagamento das eventuais indenizações. Qualquer outra empresa que surja como responsável ou co-responsável deverá manter relacionamento diretamente com a companhia aérea e não com os parentes das vítimas a serem indenizados.
As famílias vêm sendo assediadas por advogados interessados em levar para seus escritórios os parentes das vítimas para prováveis pedidos de indenização. Num momento de fragilidade como esse, alguns se sentem aliviados ao repassar integralmente tal tarefa. Porém, é preciso muita cautela na escolha do profissional que irá lutar pelos interesses dos familiares das vítimas.
Em casos de acidentes aéreos, os parentes dos mortos devem ser indenizados moral e materialmente. Vale ressaltar que, quando se fala em parentes, o correto é falar dos herdeiros daqueles que foram vítima desse infortúnio. São eles que deverão pleitear e receber o valor indenizatório.
A indenização material diz respeito aos prejuízos materiais que os parentes das vítimas tiveram com o seu falecimento. Além disso, têm direito a receber um valor referente à indenização que terá como base o salário que a vítima recebia quando de seu falecimento. Calcula-se que a vítima exerceria atividade profissional remunerada até os 65 anos de idade (expectativa de vida dos brasileiros — profissionalmente falando). O cálculo é simples: o salário recebido pela vítima na data do óbito é multiplicado pelo lapso de tempo entre sua idade quando do falecimento e 65 anos.
Infelizmente, no Brasil a legislação não prevê a possibilidade de ascensão profissional da vítima, como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos. É muito provável que aquele que foi atingido pela tragédia ascendesse profissionalmente até sua aposentadoria. As leis norte-americanas tratam dessas hipóteses e avaliam, com base em dados e critérios que obrigatoriamente são checados, qual o cargo que a vítima poderia ocupar dentro de uma empresa ao longo dos anos. A partir daí faz-se um novo cálculo. No Brasil, isso não é levado em conta, o que faz com que o valor indenizatório termine muitas vezes por não ser justo.
Os danos morais causados aos parentes das vítimas também devem ser indenizados. Não resta dúvida de que familiares experimentaram sensação de profunda dor, abalos psicológicos, transtornos, sentimentos de pesar, angústia e depressão. A indenização por danos morais tem duas finalidades: tentar minimizar o sofrimento imposto aos familiares da vítima e, também, punir o ofensor para que este se abstenha de praticar atos como aquele que fez tantas vítimas.
Também é preciso levar em conta a possibilidade de acordo. A TAM possui seguro para cobrir eventuais acidentes e fará ofertas (é o que se presume) de valores para acordo com familiares. Normalmente, os valores ofertados são inferiores àqueles estipulados judicialmente. Porém, o pagamento se dá de forma mais rápida. Segundo informações da empresa aérea já houve um acordo e uma quitação, resultado de reuniões entre os representantes da companhia e familiares.
Nos casos de ações judiciais, há uma demora de anos (em torno de 10, dependendo dos recursos com os quais as partes ingressam) inerente a todos os processos que seguem esse rito, chamado ordinário, pelo qual seguem as ações de indenização. Por isso, é preciso que os familiares pesem, com cuidado, os prós e os contras de se fazer uma ou outra opção.
É preciso salientar que os valores de indenizações por danos morais não são tabelados e nem seguem parâmetros rígidos. Os valores são fixados pelos juizes encarregados do julgamento das causas, que analisam caso a caso, de acordo com sua experiência e bom senso. No caso dessa recente tragédia, acredito que os julgadores sejam mais rigorosos ao estabelecer valores, sobretudo porque vêem como clara e intensa a dor sofrida por aqueles que tiveram como vítimas seus parentes.
Muitas ações propostas por familiares das vítimas do acidente ocorrido com a mesma empresa aérea, em 1996, ainda tramitam no Judiciário. Porém, as famílias que fizeram essa opção acreditam que receberão indenizações com valores mais justos.
O momento é delicado para análises dessa natureza, porém é preciso que elas sejam feitas, pois a companhia aérea já deu início às propostas de acordo. E, para avaliá-las cuidadosamente, é preciso que as famílias tenham um mínimo de conhecimento de seus direitos e dos deveres da companhia aérea.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada de Direito Civil e Direito de Família e Sucessões, especialista em indenizações e sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2007
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É Acreditavel, que com acidente aereo da TAM, l...
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