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25 julho 2007
Mal-estar
É inconstitucional transformar contribuição em imposto
É no mínimo curiosa, para não dizer assustadora, a proposta de Emenda Constitucional para “transformar a CPMF em imposto permanente”, tal como propõe o deputado Carlos William. A emenda constitucional prorroga até dezembro de 2011 a CPMF, transformando a contribuição em “imposto”.
A Constituição Federal proíbe no artigo 154 que “se crie impostos, não previstos no artigo 153 (de competência da União), que sejam cumulativos e que tenham fato gerador ou base de cálculo própria daqueles discriminados na Constituição, nos artigos 155 (da competência dos estados e do Distrito Federal) e 156 (da competência dos municípios). Como se vê, basta uma leitura rápida para que a conclusão venha à mente clara, límpida, certeira.
Então, como interpretar o que pretende a Câmara, representante dos contribuintes: criar mais uma inconstitucionalidade? Passar ao largo do que estabelece o texto Constitucional como se ele fosse um repositório de normas, um mero periódico que pudesse ser modificado sem qualquer entrave, sem qualquer compromisso, como se não gerasse qualquer dever/direito? Como se ele não fosse o alicerce do Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e sem preconceitos, como se ele não fosse rígido o bastante para servir de alicerce a uma nação?
Será que nós, brasileiros, sejamos analfabetos ou não, não nos incomodamos com o analfabetismo de nossos representantes na Câmara ou aceitamos passivamente, ou reduzimos, que eles só não têm memória? Quando se instituiu o Imposto sobre Movimentação Financeira (IPMF), em 1988, o Supremo Tribunal Federal declarou, rapidamente, a sua inconstitucionalidade, desaparecendo-o do ordenamento jurídico nacional por ofensa, justamente, àqueles artigos 154, 153, 155 e 156, da Constituição da República e outros mais.
Posteriormente, como a idéia era realmente interessante para o Poder Executivo aumentar a arrecadação de receitas, o único meio foi criar uma contribuição (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira), que não tinha — e não tem — as mesmas amarras para a instituição de imposto (desvinculado de qualquer atuação estatal e não destinado ao pagamento de despesa específica, como é o caso da CPMF — v. parágrafo 3°, do artigo 74, do Ato Constitucional da Disposições Transitórias: “O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde”. Não vamos discutir aqui se esta destinação tem sido realmente obedecida.
Então, como compreender que, agora, em 2007, se pretende iniciar a mesma discussão? A mim parece que é pura brincadeira, e de muito mau gosto, para assustar ainda mais os contribuintes que estão afogados com tantos outros tributos! Isto não pode ser levado a sério.
Maria Leonor Leite Vieira é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora de Direito Tributário e sócia do escritório Barros Carvalho Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2007
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O artigo brilhante da querida Professora Maria ...
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