Ruptura de contrato

Depressão causada por demissão não gera dano moral

Autor

25 de julho de 2007, 10h34

Demissão, por si só, não dá direito a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço.

“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego”, afirmou o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. O ministro destacou que qualquer dispensa não se faz sem traumas. E mais: que a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato de o trabalhador ter ficado deprimido com a demissão.

O ministro explicou que se não há lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos — intimidade, vida privada, honra e à imagem, não há como acolher pedido de indenização por dano moral.

“Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator.

Histórico

De acordo com o processo, o empregado foi admitido em janeiro de 1961 pelo Serviço de Acordo de Classificação, pertencente ao Ministério da Agricultura, sucedido em 1978 pela Claspar. Em 1979, foi registrado pela empresa, no cargo de classificador, e demitido sem justa causa em maio de 1998, aos 59 anos de idade. Seu salário à época era de R$ 3 mil.

Ele alegou que dedicou grande parte de sua vida à atividade de classificação de produtos agrícolas do Estado e que o trabalho era “seu segundo lar”. Disse que foi demitido de forma “drástica, arbitrária, cruel e desumana”, motivo pelo qual passou a apresentar um quadro clínico de depressão e precisou a ser submetido a tratamento médico. Ainda afirmou que foi dispensado por questões políticas.

A empresa, para se defender, alegou que “a presença conservadora e burocrática do empregado era desnecessária e supérflua na estrutura da empresa, pois era funcionário arredio a mudanças, à perda de poder, estorvando a eficácia e eficiência operacional”.

Argumentou também que a Claspar passava por situação financeira ruim e que optou pela dispensa do empregado porque ele tinha tempo suficiente para requerer a aposentadoria integral e, além disso, era proprietário rural com renda suficiente “para levar uma vida saudável e normal”.

A primeira instância foi parcialmente favorável ao empregado. A empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, adicional noturno e diferença de quinqüênios. Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que “a responsabilização civil somente ocorre quando há desrespeito à intimidade, vida privada, honra ou imagem do trabalhador de tal forma que ocasione grave dano ao conceito social e à estabilidade psíquica do atingido”. Segundo a decisão, “a empresa não praticou qualquer ato ilegal, mas somente exerceu o direito de romper o contrato de trabalho”.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) reclamando os danos morais, mas não obteve sucesso. Um novo recurso foi ajuizado. Dessa vez ao TST, mas foi rejeitado.

AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!