Amor à litigância

Briga de vizinhas vai parar no Tribunal de Justiça de Minas

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25 de julho de 2007, 13h00

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma dona de casa da cidade de Barbacena (MG) a indenizar sua vizinha em R$ 1 mil, por danos morais. O motivo foram as agressões e ofensas da dona de casa à vizinha, chamando-a de “doente careca”, sabendo que ela passava por um tratamento contra câncer.

De acordo com o processo, desentendimentos entre as duas famílias eram freqüentes. Para evitar problemas, o padrasto da vizinha ofendida conversou com o companheiro da dona de casa, que se dispôs a tomar uma atitude para amenizar os conflitos.

Em setembro de 2003, no entanto, ocorreu mais um atrito entre as famílias. Os filhos da dona de casa jogavam bola em frente à casa da vizinha, quando a mãe desta pediu que eles não brincassem no local, para não causar danos ao carro recém-comprado pela família.

As crianças passaram a fazer gestos obscenos e ofender a mãe e também sua filha, que fazia um tratamento para curar um câncer no pulmão, chamando-a de “doente careca”.

A secretária foi até a residência da dona de casa, que, antes mesmo de ouvir o relato dos fatos, passou a chamá-la também de “doente careca”.

Segundo relatou a secretária, a dona de casa ainda teria lhe acertado uma pedra e tentado agredi-la com um pedaço de pau. A mãe da secretária, ao tentar defender a filha, teria sido atingida com uma pedra na cabeça e o filho caçula da dona de casa, de aproximadamente 10 anos de idade, teria saído na rua com uma faca na mão, dizendo que iria matar a secretária e sua mãe.

O juiz da 2ª Vara Cível de Barbacena, Marcos Alves de Andrade, condenou a dona de casa ao pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 1.050, entendendo que não ficaram provadas as agressões físicas.

No recurso, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco (relator), Pereira da Silva e Evangelina Castilho Duarte mantiveram integralmente a sentença, por entenderem que a prova testemunhal confirmava que houve agressões verbais e ofensa moral por parte da dona de casa, já que esta tinha conhecimento de que a ofendida se encontrava em tratamento médico contra o câncer.

O relator destacou em seu voto que aplica-se ao caso o artigo 5º, X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Processo 1.0056.04.069843-5/001

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