Nome sujo

Riachuelo é condenada por negativar nomes de consumidoras

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24 de julho de 2007, 15h32

Aquele que nada deve não pode ter seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito. O registro indevido de consumidores, quando fruto de atividade impensada, por parte de empresa ou instituição bancária ou de financiamento, ofende a honra do não devedor. A inscrição causa transtorno e desconforto ao cliente e inegável sensação de insegurança e descrédito.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu em 50 salários mínimos a indenização a ser paga pelas Lojas Riachuelo às clientes Mariângela Fonseca de Aquino e Rosana Uymura Baffero. As consumidoras tiveram seus nomes indevidamente registrados no cadastro de pessoas inadimplentes da Serasa.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Alegou que o cadastramento das clientes no órgão de proteção de crédito aconteceu por equívoco do seu sistema interno de cobrança. Mas justificou que, tão logo tomou conhecimento do erro, fez o cancelamento.

A Riachuelo argumentou que, por conta de sua atitude, o dano moral não ficou caracterizado. Mas ela reconheceu que o erro aconteceu devido a adaptação do novo sistema implantado na empresa. A Riachuelo, no entanto, pediu ao TJ a redução do valor arbitrado em primeira instância. A consumidora pediu o aumento da condenação para o equivalente a 100 salários mínimos.

A turma julgadora entendeu que o valor era devido e que seria mantido em 50 salários mínimos. Na opinião dos desembargadores, há necessidade da indenização para impedir que novas atitudes de desconsideração ao consumidor sejam promovidas de forma irresponsável.

Apelação nº 330.984-4/6-00

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