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24 julho 2007
Partido insistente
PPS questiona nova portaria da classificação indicativa
O PPS ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal questionando nova portaria do Ministério da Justiça que altera a classificação indicativa das obras audiovisuais. A portaria de número 1.220/2007 foi editada no dia 11 de julho.
Para o partido, mesmo que tenha trazido algumas alterações, a nova portaria manteve a vinculação obrigatória entre a classificação indicativa e as faixas horárias de exibição, “evidenciando, assim, grave ofensa ao princípio maior da liberdade de expressão consagrado pela Carta Política”.
As portarias anteriores (796/2000 e 264/2007) haviam sido alvo de outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas pelo próprio partido e pela OAB. As duas ações foram arquivadas pelo STF.
O PPS argumenta que não procede a justificativa do Supremo para arquivar as ADIs, de que os atos do Ministério da Justiça “seriam meros atos regulamentares sem autonomia normativa”.
Segundo o presidente do partido, Roberto Freire, a nova portaria, “longe de regulamentar as normas a que se refere, criou novo direito: a vinculação obrigatória da classificação indicativa às faixas horárias de exibição das obras audiovisuais”.
“Os brasileiros não precisam que o Estado lhes diga o que seus filhos devem e o que não devem assistir”, afirmou Freire ao sair do Supremo.
Último recurso
Com uma bancada insignificante de 14 deputados, o PPS vem recorrendo ao Supremo para transpor as barreiras do jogo político impostas às correntes minoritárias e oposicionistas.
Em junho, o partido entrou com uma ADI contra antiga portaria do Ministério da Justiça sobre a classificação indicativa. Uma semana depois, o PPS protocolou Mandado de Segurança para pedir que o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), convoque reunião para apreciar 881 vetos do presidente Lula. A intenção do partido era terminar com a paralisia que toma conta da Casa depois que uma série de escândalos maculou a imagem de alguns senadores.
Outro exemplo foi em maio, quando o PPS ajuizou outra ADI contra a Medida Provisória 364/07, que abre crédito de R$ 1,7 bilhão para cinco Ministérios: da Educação, da Justiça, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades.
ADI 3.927
Leio o pedido
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
O Partido Popular Socialista – PPS, pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede na SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, por seu Presidente Nacional, Doutor Roberto João Pereira Freire, advogado regularmente inscrito junto à OAB/PE sob o n.º 2.852, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas “a” e “p”, da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal n.º 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte Suprema a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR
objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 1.220, de 11 de julho de 2007, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, com endereço funcional no Palácio da Justiça, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, em Brasília/DF, pelas razões que passa a aduzir:
I – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NORMA IMPUGNADA
Após intensos debates e insistentes questionamentos sobre as regras relativas ao processo de classificação indicativa das obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres, entrou em vigor no dia 12 de julho de 2007 a Portaria 1.220, do Ministério da Justiça.
Referido ato revogou as portarias que antes disciplinavam a matéria, quais sejam, as Portarias n.º 796, de setembro de 2000, e n.º 264, de 09 de fevereiro de 2007. Trouxe algumas alterações e manteve, por outro lado, algumas regras naquelas existentes.
A mudança mais significativa, resultante de forte pressão por parte das emissoras e entidades civis relacionadas ao setor, foi a extinção da possibilidade de análise prévia das obras audiovisuais. Nesta nova Portaria (n.º 1220), a própria emissora se autoclassifica. E não poderia mesmo ser diferente. Tal como amplamente discutido nos meios de comunicação, aquele procedimento de análise prévia dos programas de televisão configurava violação direta à liberdade de expressão, direito consagrado pela nossa Lei Fundamental.
A vinculação obrigatória entre as categorias de classificação e as faixas horárias de exibição, entretanto, foi mantida. Ora, tal como se verá adiante, não pode o Estado limitar arbitrária e abusivamente um direito consagrado como garantia fundamental do homem pela Constituição Federal sem qualquer embasamento legítimo, seja de ordem material, ou formal.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2007
Arquivo
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