Idéia alheia

Johnson e Zoomp são condenadas por violar direitos autorais

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24 de julho de 2007, 12h01

A história em quadrinhos é uma obra original. E para o uso de seu personagem é preciso a autorização dos criadores. A falta de licença gera ofensa a direito autoral. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Johnson & Johnson e a Zoomp a pagarem 300 salários mínimos por lançar no mercado kit de preservativo com obra intelectual alheia.

A indenização foi concedida para Paulo Garfunkel e Libero Malavoglia, criadores do personagem “Vira-Lata”. As histórias em quadrinhos divulgam temas como sexo e drogas. O personagem foi usado como arma pedagógica na prevenção da Aids.

A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a história em quadrinhos do “Vira-Lata” está protegida pela Lei 9.610/98 e que há originalidade nos desenhos e figuras. Entendeu, ainda, que as empresas agiram unicamente com interesse de lucrar com um personagem de apelo popular e identificado com o combate à Aids. Além disso, esqueceram de recorrer aos donos da obra para pedir autorização.

Para a turma julgadora, o herói “Vira-Lata” se destacou pela prudência em manter relações sexuais seguras e, por conta disso, tornou-se sinônimo de homem que não dispensa o uso de camisinhas. O tipo caiu como luva para o marketing das empresas que agiram com o intuito de vincular o personagem ao produto, ganhar empatia da população e levar o consumidor a optar pela marca.

O TJ paulista não aceitou os argumentos apresentados pelas empresas. A Johnson & Johnson e a Zoomp justificaram a legalidade do uso das tiras do quadrinho. Alegaram que a colocação no seu kit tinha finalidade didática. Argumentaram que não poderiam sofrer sanção pecuniária porque prestaram um serviço social ao esclarecer sobre o uso correto de preservativo. Além disso, afirmaram que nunca agiram com intenção mercantilista.

Para a câmara julgadora, a vantagem de associar a marca “Jontex” ao personagem “Vira-Lata” se frustrou quando as empresas deixaram de oferecer aos criadores a contraprestação em dinheiro.

“A promoção da Zoomp, em parceria com a Johnson, não foi dirigida para combate à Aids, mas, sim, como projeto de veiculação de suas marcas e seus produtos”, argumentou o relator, Ênio Zuliani. “Evidente que é dever do fabricante e do fornecedor explicar como se usa o brinde, não existindo, nesse contexto, qualquer sentido humanístico ou social”, completou.

Velho conhecido

“Vira-Lata” é também o título da revista publicada durante a década de 1990 na extinta Casa de Detenção do Carandiru. Experiência singular nas histórias em quadrinhos brasileiras. O roteirista Paulo Garfunkel e o ilustrador Libero Malavoglia criaram o personagem no final dos anos 80. Em 92, do encontro com o médico Drauzio Varella, os desenhos se infiltraram na população carcerária. O gibi foi adaptado aos códigos éticos, estéticos e morais dos detentos, sempre num contexto de erotismo e ação, onde a mensagem de combate à Aids era passada. A experiência despertou a atenção da mídia e do Poder Público para a revista.

O kit lançado pelas empresas foi oferecido em uma pequena maleta plástica, nas cores vermelha ou branca. Dentro, um envelope trazia uma camisinha da marca “Jontex”, seguido de uma tira ilustrativa de como usar o preservativo. A tira tinha cinco ou seis quadros, em montagem sanfona, numa seqüência de imagens, diálogos e cenários com desenhos gráficos que identificam a revista e o personagem “Vira-Lata”.

Segundo a turma julgadora, esse não foi o meio adequado para as empresas fazerem a divulgação do produto. “Quando os encarregados cuidaram de acondicionar, no presente, uma tira com personagens encamisando o pênis, deveriam ter produzido o material com recursos próprios ou ter obtido licença dos editores da revista em que “Vira-Lata” passou a ser respeitado como elemento virtualmente conhecido”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.

Para o relator, ao lançar o kit com obra alheia, sem autorização, as empresas se sujeitaram ao império da lei porque arrancaram dos autores uma fatia de vantagens futuras, que seria resultante da identificação do personagem com a marca de preservativos.

Apelação nº 293.386-4/9-00

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