Prazo de validade

Acordo coletivo sem data determinada só vale por dois anos

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24 de julho de 2007, 12h27

O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode vigorar por, no máximo, dois anos. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou, ao condenar a Telesp (Telecomunicações de São Paulo) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-funcionário. O acordo coletivo firmado previa pagamento de forma proporcional.

O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Para o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “o regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT”. O dispositivo prevê que não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos.

O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e autorização de obras de dutos (canalizações e caixas subterrâneas), junto às prefeituras e órgãos de trânsito, com jornada das 8h às 22h. Contou que, em razão dos riscos que corria no trabalho, fechou um acordo com a Telesp para receber adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário. A lei dispõe que o adicional deve ser pago no valor de 30% do salário, alegou ele. Em 1999, seu contrato foi rescindido.

Na ação movida na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o trabalhador pediu o pagamento do adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem como a sua integração na base de cálculo das verbas trabalhistas.

A Telesp defendeu-se. Argumentou que o acordo já havia transitado em julgado, não podendo mais ser reclamado pelo trabalhador. Ressaltou que o adicional foi pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco.

O juiz concluiu que o instrumento coletivo que definiu o valor do benefício não poderia ter vigência superior a quatro anos. Assim, negou a sua validade após esse prazo. Baseou seu entendimento no artigo 868 da CLT. Deferiu, portanto, o pagamento integral do adicional de periculosidade, além das diferenças salariais, a título de horas extras e de intervalos suprimidos. Segundo o juiz, “não há pagamento proporcional de adicional por serviços perigosos”.

No TRT-SP, a Telesp ressaltou que o benefício já havia sido incorporado ao salário do empregado. O tribunal foi favorável à empresa ao determinar a exclusão da verba de periculosidade. Para os juízes, a decisão normativa sem vigência estipulada tem prazo indeterminado.

No TST, o entendimento caiu. Segundo o ministro, “não havendo norma coletiva pela manutenção do acordado anteriormente, o adicional deve ser pago de forma integral, na forma da lei”.

RR 43227/2002-902-02-00.5

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