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23 julho 2007
Poder de investigação
Ação contra delegados que questionaram poder do MP é suspensa
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o interrogatório dos delegados de polícia Waldomiro Bueno Filho, José Antonio de Paiva Gonçalves e Antônio Luiz Marcelino, acusados de abuso de autoridade e denunciação caluniosa. A oitiva estava marcada para esta sexta-feira (20/7). O desembargador Luiz Pires Neto reconheceu que manter o depoimento poderia causar constrangimento ilegal. A Ação Penal também foi suspensa.
De acordo com o processo, depois de ataques do crime organizado na região do Vale do Paraíba (SP), no ano passado, o Ministério Público e a Polícia Militar deflagraram uma operação para prender os suspeitos. Foram feitas diligências de busca e apreensão, pessoas foram interrogadas, testemunhas ouvidas e perícias requisitadas, sem a participação da Polícia Civil.
Os delegados entenderam que MP e PM agiram com abuso, porque usurparam a função da Polícia Judiciária e determinaram a instauração de inquérito policial, remetido à Procuradoria Geral de Justiça. Na Procuradoria o procedimento foi arquivado.
Sentindo-se perseguido, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Waldomiro, Bueno, Gonçalves e Marcelino. Na denúncia, sustenta que “delegado de polícia não pode instaurar inquérito policial contra juiz e promotor de Justiça em face de eventual prática de fato considerado criminoso. Ao agir assim, imputaram crime de abuso de autoridade do qual sabiam ser as vítimas inocentes, dando causa e instaurando inquérito policial para a apuração dos crimes de abuso de autoridade visualizados por eles”.
A Ação Penal foi aceita. Os delegados respondem por abuso de autoridade e denunciação caluniosa. O argumento foi de que eles atentaram contra os direitos e garantias legais dos membros do Ministério Público.
A defesa dos delegados, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domênico, entrou com pedido de Habeas Corpus para suspender o interrogatório e o andamento da Ação Penal.
“O fato de os pacientes ‘agirem, invadindo a atribuição exclusiva do Procurador Geral de Justiça’, instaurando inquérito policial em face de membro do Ministério Público, não demonstra a prática delitiva imputada. Muito menos há qualquer indicação concreta de que a instauração do inquérito tenha se dado de forma ardilosa para apurar o crime de abuso de autoridade ‘do qual sabiam ser as vítimas inocentes’”, alegou a defesa.
De acordo com a defesa, “a grande questão que a denúncia oferecida contra os pacientes esconde é o inconformismo dos membros do Ministério Público com o fato de não terem poderes investigatórios e, de fato, usurparem (eles sim!) as funções típicas da Polícia Judiciária. Pode ser – e este é o entendimento de alguns – que o Ministério Público possua poderes investigatórios. O fato, porém, é que o tema é altamente controverso havendo não poucos julgados que negam a existência de tais poderes”.
O desembargador Luiz Pires Neto acolheu os argumentos. Reconheceu que não conceder a ordem poderia causar constrangimento ilegal e que “a mera suspensão do andamento da ação não acarretará prejuízo algum à possível aplicação futura da lei penal”.
O andamento da Ação Penal fica suspenso até o julgamento do mérito do Habeas Corpus pela 2ª Câmara de Direito Criminal.
Leia o pedido de Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO-CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (SP).
Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO, brasileiros, casado e solteira, inscritos na Secção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, sob os números 65.371 e 146.100 com escritório na Av. Angélica, n.° 688, conj. 1.111, São Paulo (SP), respeitosamente, vêm à elevada presença de Vossa Excelência impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
adiante explicitado em favor dos Delegados de Polícia WALDOMIRO BUENO FILHO, brasileiro, Diretor do Departamento de Policia Judiciária de São Paulo, Interior, (Deinter 6) Santos, portador da Cédula de Idendidade R.G. nº 3.626.851, com endereço na Av. São Francisco n.° 136, 2° andar, Santos; JOSÉ ANTONIO DE PAIVA GONÇALVES, brasileiro, Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, portador do R.G. n.° 8.381.927 e ANTONIO LUIZ MARCELINO, brasileiro, Delegado de Polícia do Deinter 1 — São José dos Campos em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Guaratinguetá, portador do R.G. n.° 8.899.819, com endereço na Rua Rangel Pestana, 195, Guaratinguetá, por estarem sofrendo constrangimento ilegal da parte do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá (SP), que recebeu denúncia por fato atípico designando o interrogatório dos pacientes para o próximo dia 20 de julho (Ação Penal n.° 314/2007—cópia integral em anexo).
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 11 comentários
Tanto o MP (Promotores e Procuradores) quanto a...
Se "manco" eles agem com toda essa "galhardia" ...
Considero sensato o MP ter tal poder. Ele “...
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