Dívidas trabalhistas

Suspensa penhora de bens da Sadia no caso Transbrasil

Autor

20 de julho de 2007, 14h32

A penhora de bens da Sadia S/A, decretada pela Justiça do Trabalho de São Paulo para pagar dívidas da Transbrasil com ex-funcionários, está suspensa. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, que está no exercício da presidência.

A Justiça do Trabalho determinou a penhora de bens da Sadia após constatar que ações da empresa estavam em nome de sócios da Transbrasil. Por isso, a incluiu no pólo passivo para que respondesse solidariamente à execução.

A suspensão da penhora foi determinada no julgamento de um conflito de competência suscitado pela Sadia. Segundo a empresa, a competência para julgar o caso é da 19ª Vara Cível de São Paulo, que trata da execução da falência da Transbrasil. A Sadia alega também que não tinha vínculo com a companhia aérea falida e que nunca foi citada para se manifestar perante o juízo da execução.

O ministro Peçanha Martins suspendeu as decisões das varas trabalhistas e designou, em caráter provisório, a 19ª Vara Cível de São Paulo para resolver medidas urgentes.

Dívida paga

A falência da Transbrasil foi decretada, em abril de 2002, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pedido da empresa General Eletric. A Justiça paulista concluiu, depois de cinco anos, que a dívida de US$ 2,7 milhões invocada pela General Electric para tirar a Transbrasil do ar já havia sido paga. A multinacional, segundo a decisão de primeira instância, deverá indenizar a companhia aérea brasileira pelos prejuízos que provocou.

A decisão, publicada em maio, é do juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Com base na perícia, o juiz declarou que a Transbrasil pagou também outras seis notas promissórias cobradas pela GE em processos de execução. Ele afirma na sentença que ficou provado que a empresa pagou US$ 21,9 milhões para saldar uma dívida total de US$ 19,6 milhões. Ou seja, pagou mais do que devia.

A reviravolta se deu pelo fato de o processo de falência ter andado mais rápido que o processo sobre a validade da cobrança, que encalhou em São Paulo – provocando a inadimplência da Companhia. “A General Electric causou danos enormes à Transbrasil, inviabilizando a Companhia e responderá por isso”, afirmou o advogado Roberto Teixeira, para quem a companhia aérea poderia estar voando normalmente, não fosse a cobrança indevida.

A sentença confirma: “Constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida no artigo 1.531 do Código Civil, asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como a necessidade de formular a caução respectiva, risco iminente e infundado de ter títulos protestados indevidamente, além de sério abalo de crédito”.

No final, a sentença, além de declarar a inexistência da dívida, também condenou as empresas do Grupo GE “a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor que deverá ser apurado em

liquidação por arbitramento”.

Origem da divergência

As divergências entre as empresas começaram quando um avião operado pela Transbrasil passou por um incidente de aquaplanagem em Porto Alegre. A GE pedia, na época, que a empresa reconhecesse a perda total da aeronave a fim de poder receber o valor total do seguro. Como a Transbrasil se negou a satisfazer a GE, esta ingressou com o pedido falimentar utilizando-se de um título já pago, além de cobrar outras dívidas igualmente pagas.

A GE também está sendo investigada pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro por haver votado pela falência da Varig com base em créditos que ela já havia vendido a terceiros. Os seus representantes e advogados, de acordo com manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro existente nesse processo, deverão responder criminalmente pela conduta praticada.

A conduta da GE, no caso da Transbrasil, já foi declarada criminosa durante em relatório final apresentado pela CPI do Banestado.

CC 87.987

Leia a decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.987 – SP (2007/0171759-3)

AUTOR: GENERAL ELECTRIC CAPITAL CORPORATION

ADVOGADO: CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)

AUTOR: MAURO SÉRGIO D’ORTO

ADVOGADO: MÁRIO RANGEL CÂMARA

AUTOR: MARIA REGINA SIMÕES

ADVOGADO: RICARDO VINÍCIUS L JUBILUT

AUTOR: BARBARA NUNES

AUTOR: JORGE DE CARVALHO NOBRE

ADVOGADO: ITACIR ROBERTO ZANIBONI

AUTOR: MELISA HONORA

ADVOGADO: RICARDO VINÍCIUS LARGACHA JUBILUT

AUTOR: PAULO ROBERTO GRACIOLI PIZZATO

ADVOGADO: ITACIR ROBERTO ZANIBONI

AUTOR: PAULO LUIZ MAXIMILIANO

ADVOGADO: MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(S)

AUTOR: SUZANA MABEL LEVINE

ADVOGADO: VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JÚNIOR

AUTOR: LYGIA GOULART BENVENUTO

RÉU: TRANSBRASIL – LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES E OUTRO(S)

SUSCITANTE: SADIA S/A

ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 30A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 32A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 41A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 42A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 55A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Nos termos do disposto no art. 120 do CPC, determino o sobrestamento da execução das decisões proferidas nos autos das Execuções Trabalhistas ns. 1600/2001; 2497/2001; 18/2002; 2393/2001; 2073/2001; 2134/2002; 660/1997 e 2104/2001, em curso, respectivamente, perante as 4ª, 30ª, 32ª, 41ª, 42ª, 55ª e 60ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP, designando para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório, a 19ª Vara Cível de São Paulo-SP.

2. Solicitem-se informações às autoridades judiciárias envolvidas 3.

Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2007.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!