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20 julho 2007
Medicamento barato
Multimed deve continuar a dar desconto nas compras do governo
A empresa Multimed Distribuidora de Medicamentos (MDM) deve continuar a conceder desconto de 24,69%, estabelecido pela resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nas vendas de remédios ao governo.
A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que rejeitou liminar no Mandado de Segurança impetrado pela MDM contra a resolução do CMED. De acordo com o ministro, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
De acordo com o processo, a distribuidora, sediada em Belo Horizonte (MG), ajuizou mandado de segurança contra a Resolução CMED 4/2006. A norma obriga as distribuidoras de medicamentos a aplicar o coeficiente da adequação de preço (CAP) ao preço de diversos produtos vendidos a empresas estatais de qualquer nível da federação.
A MDM afirmou que a resolução, ao instituir o desconto, feriu seu direito líquido e certo de poder realizar vendas de medicamentos ao governo. Alegou ainda, que tal percentual caracteriza verdadeiro confisco. Segundo a distribuidora isso viola os princípios constitucionais que disciplinam a ordem econômica e, por isso, ela será prejudicada.
Argumentou, também, que a administração pública já possui instrumentos próprios para obter, em suas compras de medicamentos, preços menores dos cobrados as empresas privadas. “Ao impor a obrigatoriedade desse desconto, o governo desvia-se da finalidade reguladora e abusa do poder em seu próprio benefício”.
Com base nisso, a MDM recorreu ao STJ. Alegou que, caso haja qualquer demora na análise do pedido, a empresa terá prejuízo, capaz de comprometer a sua posição no mercado brasileiro.
Ao analisar o pedido, o ministro Barros Monteiro não constatou o direito da MDM não se sujeitar às determinações da resolução do CMED. De acordo com ele a resolução dispõe, em seu artigo 6º, II: “estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos”.
O mérito do mandado de segurança será relatado pelo ministro Herman Benjamin e julgado na Primeira Seção do Tribunal.
MS 12.968
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2007
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