Segurança de servidor

Correios não pode demitir concursada sem justa causa

Autor

20 de julho de 2007, 15h18

Ainda que esteja sujeita ao regime de empresas privadas, a empresa pública tem de garantir a estabilidade dos funcionários concursados. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos reintegre uma advogada que foi demitida sem justa causa. Os ministros concluíram que não existem motivos para justificar a demissão da funcionária.

A advogada ingressou na ECT por meio de concurso público em 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego. Disse que, após pedir equiparação salarial com advogados de São Paulo, foi dispensada da empresa, em 1997. Para anular a dispensa, retornar ao trabalho e garantir o ressarcimento dos salários desde a data da dispensa, a advogada recorreu à Justiça.

A empresa alegou que, por se tratar de empresa pública, o empregado está sujeito ao regime da CLT. Por isso não existem motivos que impeçam à dispensa imotivada de empregados .

A demissão, segundo a ECT, seria um ato de gestão e não administrativo. Por fim, alegou que a Constituição Federal estabelece que ela está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. “Não havendo cláusula de estabilidade no contrato de trabalho entabulado com a empregada, a dispensa seria válida.”

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação. Ele entendeu que a declaração de nulidade da dispensa e a conseqüente reintegração somente se justificariam se a empregada tivesse direito à estabilidade provisória ou definitiva. Como não se trata de servidor estatutário, o juiz indeferiu o pedido.

A advogada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mas não teve sucesso. Apelou, então, ao TST.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, aceitou o pedido da advogada. “A possibilidade da dispensa imotivada de servidor concursado encontra justificativa no fato de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se, conforme previsto no artigo 173, II, da Constituição, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Entretanto, embora se trate de empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui particularidade que a distingue das demais.”

Segundo a ministra, se a ECT, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da administração direta, deve, também, sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente no que se refere à necessidade de motivação de seus atos. “Se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, considera-se nula.”

RR-675072/2000.7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!