Sistema de cotas para beneficiar negros é constitucional
O sistema de cotas é a forma pela qual o Estado se propõe a compensar os integrantes de determinada classe, categoria ou raça, mediante a reserva de vagas em concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos e, ainda, para o preenchimento do corpo discente das faculdades públicas.
O escopo deste trabalho restringe-se à análise do sistema de cotas voltado aos integrantes da raça negra.
Notória é a forma brutalizada e genocida do processo de libertação dos escravos no Brasil, aliás, a mais tardia alforria do mundo. As classes dominantes brasileiras sempre souberam manipular a mão-de-obra necessária à manutenção de suas riquezas, utilizando-se de métodos por vezes cruéis.
Em verdade, os escravos africanos, de tão massacrados no Brasil, opunham sua resistência pelo método que mais demonstrava seu desamparo: a fuga. Ressalve-se o movimento de resistência, belíssimo, dos quilombos, que tentou devolver a dignidade humana aos negros escravizados 1.
Logo que foi publicada a “Lei Áurea”, os negros, ávidos por liberdade e respeito, precipitaram-se pelas estradas, sem paradeiro, sem destino. Como afirma Darcy Ribeiro 2 “... os escravos abandonam as fazendas em que labutavam, ganham as estradas à procura de terrenos baldios em que pudessem acampar,..., plantando milho e mandioca para comer. Caíram, então, em tal condição de miserabilidade que a população negra reduziu-se substancialmente". Essa miserabilidade da massa negra, jogada ao léu, produz efeitos até hoje em nossa pirâmide social. Dessa forma, os negros são maioria nas favelas, nas prisões, nos índices de analfabetismo, etc. São, todavia, minoria nas faculdades, nos índices de maior longevidade, na composição dos órgãos públicos, etc. Negou-se aos negros, afirma Darcy Ribeiro “...a posse de qualquer pedaço de terra para viver e cultivar, de escolas em que pudessem educar seus filhos, e de qualquer ordem de assistência”.
Delimitado está o panorama social que deve prevalecer na análise do presente tema. Pode-se afirmar que os negros foram “recrutados” para servir de mão-de-obra barata e, depois, enxotados para a marginalidade social.
Temos como principais argumentos a favor da implantação do sistema de reserva de vagas nos concursos públicos e nos vestibulares das faculdades públicas, o débito estatal em relação à forma de recolocação social dos negros na fase de pós-libertação, o princípio da igualdade, em sua acepção material, e a possibilidade da instituição de políticas compensatórias, albergadas pela Constituição da República.
Diz-se que o Estado brasileiro foi extremamente injusto com os recém-libertos. A situação dos ex-escravos foi tratada de forma unilateral pelo Estado, sem a colaboração das vítimas da escravidão. Além disso, os ex-donos de escravos receberam apoio do Estado para a recuperação de sua mão-de-obra barata, havendo uma intensa "importação" de europeus desiludidos em busca de uma redenção qualquer.
Afirma-se que o princípio da igualdade deve ser interpretado em sua acepção material, ou seja, que a verdadeira igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Como afirmou Rui Barbosa 3, repercutindo Aristóteles: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade". Ao pretender, o Estado, realizar seu fim de reduzir as desigualdades sociais, somente o fará com a adoção de políticas afirmativas que encontrem eco nas camadas mais oprimidas da população.
Alinha-se como defesa do sistema de cotas a assertiva de que a própria Constituição Federal está a demonstrar a substancialidade do princípio da igualdade, como, por exemplo, no caso da reserva de vagas, em expressão percentual, dos cargos e empregos públicos para os deficientes físicos, determinada pelo artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo legítima, portanto, em face do contexto histórico, a compensação social também em benefício dos negros.
Ainda, argumenta-se em sentido contrário à implementação do sistema de cotas, a impossibilidade de definição idônea dos integrantes da raça negra, o óbice constitucional do princípio da igualdade e a assertiva de que há política compensatória (ação afirmativa) apenas de forma expressa na Constituição Federal.
No que respeita à definição da raça negra, teme-se pelo critério voluntário, utilizado pelo IBGE, pois poderia qualquer pessoa de pele mais escura afirmar-se negro em busca das facilidades deferidas. Em geral os movimentos de defesa da raça negra refutam tal argumento, afirmando que o preconceito racial afasta o risco de auto-afirmações raciais falsas, aceitam, apenas, o critério voluntário, pois apenas este resgataria a identidade cultural do negro.




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Por Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim
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