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19 julho 2007
Revogação obrigatória
STF mantém ação contra réu que descumpriu sursis processual
O Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento de Ação Penal movida contra Henrique Andrade, porque ele não cumpriu a reparação de dano durante o período de dois anos de suspensão condicional do processo, chamada de sursis. Com a decisão, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pela Defensoria Pública da União, sob o argumento de que ele não cumpriu o requisito por falta de condições financeiras. No entanto, afirma, ele se apresentou à Justiça ainda em março de 2004, embora o término do sursis processual tenha acontecido em setembro de 2003.
Embora admita que a inadimplência da condição é causa de revogação obrigatória da suspensão processual, conforme disposto no artigo 89, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a defensoria observa que este mesmo dispositivo ressalva “a possibilidade de o acusado justificar o motivo”.
Sustenta ainda que, uma vez “transcorrido o período de prova sem revogação, há de ser extinta a punibilidade (art. 89, parágrafo 5º, a Lei 9.099/95)”. Por fim, argumenta que “a causa extintiva não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação”.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Ellen Gracie argumentou que a decisão do STJ está em sintonia com orientação do STF no sentido de que “a decisão que revoga a suspensão condicional pode ser proferida após o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos até o termo final dele”.
HC 91.938
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2007
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