Fato gerador

ITBI deve ser pago na efetiva transferência do imóvel

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19 de julho de 2007, 0h01

Delimitar o aspecto temporal do fato gerador do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas. O entendimento é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo município de Fortaleza (CE).

O pedido de suspensão foi apresentado contra liminar proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza para que o imposto só seja exigido quando da efetiva transferência do imóvel.

A capital cearense alega grave lesão à ordem pública em virtude de prejuízo à arrecadação municipal. Além disso, grave lesão à economia municipal, tendo em vista o efeito multiplicador da liminar concedida.

Ao indeferir o pedido, Ellen Gracie afirmou que a requerente “não logrou demonstrar, de maneira concreta e objetiva, a dimensão das lesões” por ela alegadas. A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido do município de Fortaleza.

SS 3.223

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