Previsto em contrato

Intervalo intrajornada pode ser ampliado, se previsto em contrato

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19 de julho de 2007, 11h15

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser ampliado, desde que previsto em acordo escrito ou convenção coletiva. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que acolheu recurso ajuizado pela empresa Gethal Amazonas Indústria de Madeira Compensada contra um ex-funcionário.

A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, no Amazonas.

De acordo com o processo, o empregado era obrigado a cumprir o intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por esse motivo, ele ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa, para se defender, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e que concordou com as regras estabelecidas pela empresa.

A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara (AM) negou recurso ao empregado. Entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo auxiliar foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho.

O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. “O tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra”, afirmaram os juízes. A Gethal, então, recorreu, ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista.

A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no artigo 71 da CLT.

RR-649.974/2000.7

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