Fadesp quer que estagiário entre no fórum a qualquer hora
19 de julho de 2007, 14h26
Há um mês, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os fóruns de São Paulo não podem limitar o horário de entrada de advogados em suas dependências. Os estagiários não foram atingidos pela decisão e, portanto, têm de respeitar o horário de atendimento ao público. A Fadesp (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo) saiu em defesa dos estudantes.
O advogado Sérgio Niemeyer, que representa a entidade, enviou um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, na última quarta-feira (18/7). Contesta o Provimento 1.336/07, que só permite a entrada dos estagiários a partir das 12h30. Ressalta que os que são devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil podem praticar diversos atos isoladamente, sem a presença do advogado. Diz ainda que as idas aos fóruns pelos estudantes fazem parte do processo de formação do futuro profissional.
A Fadesp argumenta que só os estagiários que trabalham no período da tarde poderão ter esse tipo de aprendizagem. O que representaria “manifesto prejuízo e discriminação em relação aos que estagiam no período da manhã e estudam no período da tarde ou da noite”.
Direito dos advogados
A decisão da 1ª Turma do STJ se deu contra o Ato 1.113/2006 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça paulista. De acordo com o texto, os advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos na primeira instância e nos cartórios de segunda instância, a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno das unidades cartorárias.
No recurso, a defesa, representada pelo advogado Jairo Henrique Scalabrini, alegou que o ato violava prerrogativas da classe. Sustentou, com base no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que são direitos dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
O Tribunal de Justiça sustentou que o procedimento adotado estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias. O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso. Os argumentos não foram aceitos.
Para a relatora, ministra Denise Arruda o ato contestado viola, de fato, o artigo 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94, que confere acesso irrestrito aos advogados. Para ela, o ato violava as prerrogativas da classe. Entretanto, manteve a restrição em relação aos estagiários.
Leia o ofício
Oficio: FADESP-PR-010/2007
Ref.: Acesso do estagiário de direito aos Ofícios de Justiça de primeira e segunda instâncias
São Paulo, 18 de julho de 2007.
Exmo. Sr. Desembargador,
De acordo com o Provimento 1336/07, do Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a entrada e o atendimento nos Ofícios de Justiça de primeira e segunda instâncias, no horário das 09:00 às 12:30 h, somente será franqueado exclusivamente aos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não aos estagiários de Direito.
A FADESP pondera, todavia, pela necessidade de que essa prerrogativa seja estendida outrossim aos estagiários de Direito. Diversas são as razões que orientam e aconselham a extensão propugnada:
1) de acordo com o Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, art. 54, n. XVIII, combinado com o Regulamento Geral da OAB, art. 29, § 1º, o estagiário inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, detentor de documento de identificação de Estagiário de Direito, pode praticar diversos atos isoladamente, sem a presença do advogado a que assiste;
2) o estágio profissional tem por escopo preparar o estagiário para o exercício das profissões jurídicas, fazendo, portanto, parte do processo de educação e formação profissional da pessoa;
3) a educação constitui dever do Estado (CF, art. 205), inclusive do Poder Judiciário, que por isso deve colaborar para sua consecução, sem obstruí-la de qualquer forma;
4) o estágio, por sua própria natureza, deve ser realizado pelo estudante de Direito durante apenas 4 (quatro) horas diárias, cumpridos tanto no período matutino quanto vespertino, de modo que a prevalecer o teor do Provimento 1336/07, somente aqueles cujo estágio ocorre a partir da 12:30 h poderão freqüentar os Ofícios da Justiça, com manifesto prejuízo e discriminação em relação aos que estagiam na período da manhã e estudam no período da tarde ou da noite.
Por estas razões, a FADESP requer a Vossa Excelência seja reconsiderada a decisão prevista no Provimento 1336/07, para permitir a entrada e atuação também de estagiários de Direito perante os Ofícios de Justiça de primeira e segunda instância, também no período das 09:00 às 12:30 h, colaborando, destarte, a Justiça de São Paulo, para a boa formação dos profissionais das carreiras jurídicas e eliminando qualquer forma de discriminação.
Atenciosamente,
RAIMUNDO HERMES BARBOSA
Presidente
SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES
Diretor-Presidente do Depto. de Prerrogativas
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Celso Limongi
Palácio da Justiça
Praça da Sé s/n − 5º andar
CEP 01018-010 – CAPITAL – SÃO PAULO
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