Ato administrativo

Candidato que teve posse adiada na PF não consegue indenização

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18 de julho de 2007, 14h09

Servidor aprovado em concurso público, que teve sua posse adiada por conseqüência de ato administrativo, não tem direito à indenização por perdas e danos ou recebimento de vencimentos retroativos. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Turma aceitou recurso da União e decidiu que o escrivão da Polícia Federal, Ricardo Cavalcante, não tem direito à indenização por tomar posse dois anos depois da nomeação dos demais agentes.

De acordo com o processo, Cavalcante foi reprovado, de forma errônea, na segunda fase do exame psicotécnico. Por esse motivo, ele foi impedido, por ato administrativo, de tomar posse junto com os outros aprovados. Para conseguir reverter a reprovação, ele ajuizou ação na Justiça de Alagoas.

A primeira instância aceitou o pedido e anulou a reprovação do candidato que, em seguida, tomou posse no cargo. Mesmo com sua entrada na Polícia Federal, o escrivão se sentiu prejudicado pelo ato administrativo e entrou com nova ação na Justiça alagoana. Ele exigia indenização por perdas e danos com relação ao tempo que deixou de receber os vencimentos por causa da nomeação tardia.

De acordo com a ação, os candidatos aprovados no mesmo concurso tomaram posse em janeiro de 1997. Já Cavalcante foi convocado para integrar os quadros da PF em de 1999, dois anos após a posse dos demais agentes.

A primeira instância acolheu, em parte, o pedido. A sentença reconheceu o direito de Cavalcante à indenização por danos materiais, pelos valores que deixou de receber por causa do adiamento da posse. No entanto, negou o pedido de contagem como tempo de serviço para efeitos de progressão de carreira e aposentadoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF-5 concluiu que o retardo da nomeação por culpa da administração teria caracterizado uma “relação de causa e efeito a ensejar a indenização por danos materiais”. O Tribunal determinou à União o pagamento de indenização ao agente no valor de R$ 40 mil.

A União recorreu ao STJ. Para a União, o TRF-5 contrariou o artigo 10 da Lei 8.112/90, além de divergir da jurisprudência (entendimento firmado) sobre o tema.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou o pedido da União e modificou o julgamento anterior. Por unanimidade de votos, os ministros decidiram que Cavalcante não terá direito à indenização nem ao recebimento de vencimentos retroativos. “Apreciando casos idênticos ao dos autos, a 5ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou recebimento de vencimentos retroativos”.

O relator destacou trechos de precedentes Turma, entre eles o do Recurso Especial 536596/RS. De acordo com o julgado, “o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo”.

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