Assalto em ônibus

Se vítima recupera bem roubado, só há tentativa de roubo

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17 de julho de 2007, 15h30

Se o bem roubado não sai da área de vigilância da vítima e é recuperado em seguida, não está tipificado o crime de roubo, mas apenas a tentativa. O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi usado para reduzir a pena aplicada a dois condenados por roubo de nove anos e dois meses para cinco anos e quatro meses de reclusão. Para a 1ª Câmara Criminal, para se caracterizar o roubo “é necessário que retire a coisa da esfera da vigilância da vítima, devendo ter a posse tranqüila para dispor livremente do bem”.

A decisão do TJ paulista beneficia Alessandro de Jesus e Denis Daniel Batista de Oliveira. Eles foram condenados por roubo praticado em 5 de janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, o crime ocorreu dentro de um ônibus e os acusados portavam uma faca e uma pistola de brinquedo. Ainda segundo a acusação, Oliveira manteve o motorista sob a mira da arma de brinquedo enquanto Jesus roubava os objetos dos passageiros e o dinheiro do cobrador. Os dois fugiram a pé, mas foram presos em seguida por policiais.

A defesa dos réus apelou ao Tribunal de Justiça. Pediu a absolvição com o fundamento de falta de provas. Pediu também o reconhecimento de tentativa de roubo, o afastamento das duas qualificadoras (violência e ameaça com emprego de arma e concurso de pessoas), a redução da pena e a alteração do regime prisional para o semi-aberto.

A 1ª Câmara Criminal entendeu que havia provas suficientes para a condenação dos réus. Baseou esse entendimento na confissão do crime e nos depoimentos das vítimas e dos policiais que fizeram a prisão. Reconheceu também a qualificadora de emprego de arma para o uso da faca como instrumento de exercício da violência ou ameaça. “A vítima, salvo hipóteses excepcionais, não mente para prejudicar um desconhecido”, salientou o relator, Figueiredo Gonçalves.

No entanto, a turma julgadora aceitou a tese de que o delito deveria ser reconhecido em sua forma tentada, como pediu a defesa. A câmara justificou a decisão com o fundamento de que, embora os objetos tenham sido retirados totalmente da posse das vítimas, o roubo, no caso, não pode ser considerado consumado. Na opinião dos desembargadores, os autores do delito foram impedidos, por circunstâncias alheias a suas vontades (a perseguição dos policiais), de obter a posse integral e tranqüila dos bens.

“Não basta para a consumação que o agente tenha a res furtiva em sua posse apenas por alguns instantes. É necessário que retire a coisa da esfera da vigilância da vítima, devendo ter a posse tranqüila para dispor livremente do bem. Portanto, trata-se de crime tentado devendo ser reconhecido o mero conatus” (próximo), afirmou o relator.

A turma julgadora, ao estipular a pena, refez a dosimetria tipificando o delito para tentativa de roubo qualificado e reconhecendo como atenuante a confissão do crime. Assim, condenou os réus a cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa e determinou o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Também justificou que o rigor do regime prisional deve ser proporcional a ofensa ao bem jurídico protegido pelo Estado e a conduta dos criminosos. “Sem a observância dessa proporcionalidade, a pena deixa de reafirmar o direito violado e passa a se mera vingança pública contra o crime, o que de muito deixou de ser a finalidade do sistema jurídico-penal”, concluiu o relator, Figueiredo Gonçalves.

Posição contrária

A tese sustentada pela Câmara para desqualificar o roubo consumado para tentativa de roubo contraria posição do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 89.959, de maio deste ano. O pedido de HC foi feito por uma dupla condenada pelo roubo de um celular, no metrô de São Paulo. Denunciada pela vítima, a dupla foi presa antes mesmo de deixar o metrô e o celular recuperado.

Para o ministro Carlos Britto, relator do pedido de HC, o bem furtado ou roubado não precisa ter saído do campo de visão do seu proprietário para a consumação do crime. O delito se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário.

Em seu voto, Brito afirmou que, para a consumação do furto ou do roubo, dispensa-se “o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e contenta-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata”.

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