Fundamentos suficientes

Presa por vender cocaína não consegue relaxar prisão

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17 de julho de 2007, 14h21

Patrícia Lima Silva, presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, deve permanecer presa e sem relaxamento de prisão. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o ministro, existem motivos suficientes para manter a prisão da acusada. Patrícia foi presa em fevereiro deste ano, junto com outras três pessoas, distribuindo cocaína. Segundo a denúncia, a acusada teria pleno conhecimento do produto que negociava.

Com o objetivo de relaxar a prisão de Patrícia, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará. Alegou a nulidade da prisão em flagrante e defendeu que ela é ré primária e com bons antecedentes. Por isso, preencheria os requisitos necessários à concessão de liberdade provisória.

A Justiça do Ceará negou o pedido. Para os desembargadores, não houve ilegalidade na prisão em flagrante. Segundo eles, as circunstâncias em que ela ocorreu demonstravam que a acusada poderia vir a cometer outros crimes.

A defesa recorreu, então, ao STJ. O ministro Barros Monteiro negou a liminar. Ele entendeu que eram suficientes os motivos expostos no acórdão para manter a prisão da acusada por estarem fundamentados na garantia da ordem pública, além de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Patrícia vai permanecer presa até que a 6ª Turma aprecie o mérito do Habeas Corpus. O relator do processo é o ministro Nilson Naves.

HC 86709

Leia a integra da decisão:

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Patrícia Lima Silva, presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

Insurge-se o impetrante contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou o writ lá impetrado. Sustenta, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da liminar, porquanto os motivos expostos no acórdão de fls. 25/30 demonstram que a prisão da paciente foi mantida para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução e para aplicação da lei penal. Colhe-se do aresto que “as circunstâncias que foram realizadas as diligências e efetuadas as prisões da paciente e dos outros acusados indicam a periculosidade da mesma, tendo em vista sido flagrada pelas testemunhas inquisitórias distribuindo parte da droga apreendida (cocaína) que, não é redundante reiterar, superou a marca de 20 (vinte) quilos”.

No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que não foi discutido no acórdão impugnado, o que, a princípio, impede a admissão do writ neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Isso posto, denego a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de julho de 2007.

Ministro Barros Monteiro

Presidente

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