Créditos trabalhistas

Não se pode confundir indenização com direito previdenciário

A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.

Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.

Créditos trabalhistas são assegurados ao trabalhador que vende sua força de trabalho, segundo contrato laboral estabelecido entre as partes, dentro de uma jornada máxima de trabalho não superior a oito horas diárias, 44 mensais (CF, artigo 7º, inciso, XIII da CF), podendo ser inferior, prevista em lei, a exemplo dos bancários (artigo 226 da CLT) e ou pactuada diretamente com o empregador e ou estabelecida em negociação coletiva.

Os créditos trabalhistas stricto sensu são, pois, os que remuneram a prestação laboral contratada, não sendo admissível o entendimento de também tratar-se de crédito trabalhista os oriundos de uma reparação decorrente de um direito ao ressarcimento de um dever de indenizar o prejudicado e à extensão do dano, tais como o previsto no art. 186 do Código Civil, em que o infortúnio tenha ocorrido por culpa do empregador que não investiu em prevenção, descumprindo-se a legislação infortunística vigente.

Todos os cidadãos têm direito à busca de melhores condições de vida, de trabalho, de salário e no caso de ser ceifados dessa expectativa de ascensão social têm direito à reparação e à extensão do dano, indenização reparatória esta que não pode ser confundida como crédito trabalhista.

Em assim sendo, estamos com a conclusão sintética do brilhante procurador de Campinas, Dr. Raimundo Simão de Mello, que com propriedade sintetiza: “nem de crédito se trata, quanto mais de crédito trabalhista” (Prescrição do dano moral no Direito do Trabalho: um novo enfoque, site Jus Navegandi).

André Araújo Molina, juiz do Trabalho em Mato Grosso (23ª Região), também integrante da segunda corrente, disponibiliza aos operadores e aplicadores do direito e à sociedade de modo geral excelente e aprofundado artigo publicado no site Jus Navegandi “A Prescrição das Ações de Responsabilidade Civil na Justiça do Trabalho” com conclusões ponderáveis, claras, objetivas, elucidadoras no sentido de estarem com a razão os seguidores da segunda corrente, não sendo a prescrição trabalhista a aplicável, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.

A doutrina de Raimundo Simão de Mello orienta-se no sentido do entendimento de se tratar de direitos fundamentais imprescritíveis e ou quando não de se aplicar a prescrição do direito comum regulada pelo artigo 205 do CC, já que não se trata de simples reparação de danos, mas de violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos de personalidade, com assento constitucional, acima das categorias de direitos civis e ou trabalhistas, “Prescrição nas ações trabalhistas”LTR070, n.10, página 1171.

A doutrina de Jorge Luiz Souto Maior pondera que não se trata de “crédito trabalhista”, já que a própria Constituição especifica o instituto em questão como indenização:

"Sob o ponto de vista de nossa investigação, ademais, relevante notar que a própria Constituição especifica o instituto em questão como indenização e, por óbvio, indenização não é crédito que decorra da relação de trabalho, não se lhe podendo, também por esse motivo, fizer incidir a regra da prescrição trabalhista, prevista na mesma Constituição". (A Prescrição do Direito de Ação para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho, publicado no site da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região, fev. de 2006).

Não se tratando de crédito, muito menos o trabalhista, acaso se entenda ser prescritível o direito, não tem este assento nem no disposto no art. 7º, inciso XXIX da CF, nem no art.206, § 3º, inciso V do Código Civil, mas sim no regramento disposto no artigo 205 do mesmo código civil: “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Luiz Salvador é advogado trabalhista e presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).

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17/07/2007 18:54dijalma lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil) A tese esposada pelo Dr. Raimundo Simão de ...
A tese esposada pelo Dr. Raimundo Simão de Melo é absolutamente escorreita, digna dos mais elevados encômios da classe jurídica, calcada que se encontra, sobretudo, nos sagrados princípios gerais de direito norteadores da imprescritibilidade dos chamados direitos fundamentais, e, dentre estes, o do direito que tem, todo cidadão, a uma "vida digna e saudável". Eu não tenho tido tempo atualmente para me debruçar em leituras mais aprofundadas, mas a pertinente ao assunto mereceu, da minha parte, maior atenção. Parabéns ao Dr. Raimundo Simão de Melo e parabéns ao Dr. Luiz Salvdor pela felicidade da abordagem. Infelizmente ainda há juízes que, por questões de comodidade, ao primeiro aceno rotulam as ações com o famoso carimbo da "prescrição", sem ao menos voltar os olhos ao alicerce jurídico do pedido e ao direito que se busca proteger com a específica prestação jurisdicional. Louve-se aqueles que se afastam desse mal vezo, e se dedicam a estudar de forma responsável, em sua essência, o verdadeiro Direito, fazendo por transformar, tais estudos, naquele ferramental tão necessário à consecução da boa Justiça. Parabéns senhores !