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17 julho 2007
Direito de exigir
Juiz pode pedir exame criminológico antes de condicional
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de Habeas Corpus para acusado de roubo qualificado. O homem, preso desde 1995, continuará na prisão e passará por exame criminológico antes que possa receber o benefício do livramento condicional.
O ministro entendeu que, apesar de o exame não ser mais requisito para a concessão, nada impede que os magistrados determinem a realização dessa avaliação técnica devido às peculiaridades de cada caso, desde que o façam mediante decisão devidamente fundamentada.
A liberdade condicional do preso foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acatando o pedido do Ministério Público, que exigiu a realização do exame criminológico. No HC, a defesa alegou que as informações que constam no boletim informativo do diretor do presídio são consideradas suficientes para que o juízo da vara de execuções criminais conceda o benefício.
O ministro Barros de Monteiro, no entanto, considerou que não há ilegalidade na decisão do TJ-SP, que utilizou bom-senso e prudência, já que o preso foi condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão.
O entendimento é que, apesar de a lei de execuções penais ter tido sua redação alterada pela Lei 10.792/03, deixando de exigir o exame, que é uma espécie de teste de personalidade, como requisito para a concessão da liberdade condicional, ele pode ser requerido pelos magistrados sempre que considerem necessário para a concessão do livramento condicional.
HC 86.789
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O próprio STF já decidiu que não há constrangim...
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