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17 julho 2007

Direito de exigir

Juiz pode pedir exame criminológico antes de condicional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de Habeas Corpus para acusado de roubo qualificado. O homem, preso desde 1995, continuará na prisão e passará por exame criminológico antes que possa receber o benefício do livramento condicional.

O ministro entendeu que, apesar de o exame não ser mais requisito para a concessão, nada impede que os magistrados determinem a realização dessa avaliação técnica devido às peculiaridades de cada caso, desde que o façam mediante decisão devidamente fundamentada.

A liberdade condicional do preso foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acatando o pedido do Ministério Público, que exigiu a realização do exame criminológico. No HC, a defesa alegou que as informações que constam no boletim informativo do diretor do presídio são consideradas suficientes para que o juízo da vara de execuções criminais conceda o benefício.

O ministro Barros de Monteiro, no entanto, considerou que não há ilegalidade na decisão do TJ-SP, que utilizou bom-senso e prudência, já que o preso foi condenado a 23 anos e 15 dias de reclusão.

O entendimento é que, apesar de a lei de execuções penais ter tido sua redação alterada pela Lei 10.792/03, deixando de exigir o exame, que é uma espécie de teste de personalidade, como requisito para a concessão da liberdade condicional, ele pode ser requerido pelos magistrados sempre que considerem necessário para a concessão do livramento condicional.

HC 86.789

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

17/07/2007 09:42 Magistrato (Outros)
O próprio STF já decidiu que não há constrangim...
O próprio STF já decidiu que não há constrangimento ilegal se o Juiz determina a realização desse exame para decidir sobre o livramento condicional, mesmo após a lei que excluiu da LEP esse exame.

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