Inserir consumidor carente no sistema elétrico é o desafio
O espaço urbano, após o advento da Revolução Industrial, deixou de se restringir a um conjunto limitado de edificações para significar, de maneira mais ampla, a predominância da cidade sobre o campo. Periferias, subúrbios, distritos industriais, estradas e vias recobrem e absorvem zonas agrícolas em um movimento incessante de urbanização. No limite, este movimento tende a ocupar todo o espaço, transformando em urbana a sociedade como um todo. A universalização dos serviços públicos essenciais tem sido um dos principais instrumentos para a consecução desse fato.
O grande paradigma que se coloca nos países em desenvolvimento é exatamente a dinâmica econômica e a estrutura jurídica que podem proporcionar uma inserção crescente e eficaz de pessoas na utilização da infra-estrutura. Ou seja, quanto, como e em qual velocidade o Brasil pode arcar para integrar a população localizada à margem desse processo.
O modelo institucional do setor elétrico proposto pelo Ministério de Minas e Energia (MME) no início da atual década tem objetivado, dentre suas linhas mestras, promover a inserção social no setor elétrico, em particular por intermédio dos programas de universalização do sistema elétrico e com o aprimoramento dos critérios de suprimento dos clientes de baixa renda.
Por sua condição privilegiada em relação aos consumidores finais, as concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica são o grande instrumento jurídico que o Estado detém para fazer chegar aos cidadãos os benefícios ditados pelas políticas públicas, por serem, os distribuidores, a ponta do sistema à qual os consumidores, em sua grande maioria, estão conectados. Em regra geral, é por meio das distribuidoras que o setor elétrico se capitaliza, seja para remunerar todos os serviços realizados desde a geração, seja para promover novos investimentos.
No que concerne às condições de fornecimento de energia elétrica pelos distribuidores, os conflitos relacionados à suspensão do fornecimento foram superados pelo Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, admite-se como possível a suspensão no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 8.987, de 1995, desde que seja precedido por aviso, não acarretando tal procedimento ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem descontinuidade na prestação do serviço.
Antes da decisão, houve um amplo debate na sociedade sobre a pertinência ou não da suspensão, sendo aceita a tese de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica permite que os distribuidores disponham de um forte mecanismo de recuperação financeira e os consumidores adimplentes detenham na gestão das perdas comerciais dos distribuidores o argumento necessário para impedir o repasse integral da inadimplência para a tarifa.
Em regiões com alta densidade demográfica, elevado número de unidades consumidoras e de fiscalização com maior grau de complexidade, há a possibilidade de aprimorar e implantar mecanismos de medição que possibilitem a utilização de energia elétrica faturada de forma pré-paga ou com limitador de demanda por usuário. Tal mecanismo de faturamento não é uma novidade na sociedade brasileira. Os aparelhos telefônicos móveis, popularmente denominados “celulares”, começaram a ser disponibilizados no Brasil em 1998 com essas características e passaram a representar rapidamente a maioria dos celulares já em 2004, com mais de 80% dos aparelhos sendo comercializados nessa condição.
A principal vantagem do celular pré-pago é a ausência de comprometimento dos usuários com uma conta mínima mensal. De acordo com a disponibilidade financeira, o usuário adquire créditos com foco no controle de gastos. Concluiu-se, com isso, que o baixo crescimento do número de telefones fixos no país está atrelado a dificuldades financeiras da população, que não se dispõe a alocar recursos próprios para arcar com uma conta mínima mensal estipulada pelas companhias de telefonia fixa.
O mesmo paradigma enfrentado pelas companhias de telefonia fixa atravessa o horizonte das concessionárias de distribuição de energia elétrica. Por serem monopólios naturais, a estrutura de custos dessas empresas enfrenta problemas em manter a disponibilidade da prestação do serviço sem um índice mínimo de usuários que justifique os investimentos no sistema. Existe tecnologia testada e segura no mercado para ser utilizada no setor elétrico para possibilitar o emprego do sistema pré-pago.
Para implementar esse sistema com o objetivo de aprimorar os mecanismos de controle de combate à fraude e ao furto, que provocam perdas de energia que podem chegar a 25% na rede de distribuição, seu emprego em larga escala depende de eliminação de lacunas na regulamentação por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), tais como a forma de venda dos créditos de energia, as formas de suspensão no suprimento de energia elétrica e sobre quem deve recair a opção de adesão ao serviço, se esta será compulsória mediante determinados critérios ou partirá de uma livre decisão do usuário.





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Por Luiz Antonio Sanches
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