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17 julho 2007

Freio de arrumação

Credores do Banco Santos convocam assembléia para agosto

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Insatisfeitos com os rumos da gerência da massa falida do Banco Santos, seus credores encaminharam ao juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Recuperações e Falências de São Paulo, requerimento para convocação de assembléia para o dia 30 de agosto, assinado por Jorge Washington Queiroz, representante dos credores junto à massa falida. A primeira e única assembléia feita até agora aconteceu em maio do ano passado. O encontro será no mesmo Clube de Regatas Tietê, onde aconteceu o anterior.

Pela pauta, a reunião será aberta pelo administrador Vânio Aguiar, seguido por Jorge Queiroz — que deve vocalizar o pensamento dos credores. Devem ser abordados os fatos recentes — como a extensão da falência a outras empresas do ex-controlador do banco — e a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça afastar a interferência da Justiça criminal no processo. A assembléia, como órgão soberano da falência, pode aprovar a distribuição dos R$ 200 milhões já arrecadados pela massa falida.

A insatisfação dos credores se deve a uma suposta inércia do administrador na recuperação dos ativos do banco e à sua complacência com o Banco Central, órgão do qual Vânio Aguiar é funcionário licenciado — e que não teria cumprido seu papel no sentido de impedir a quebra do Banco Santos.

Vânio Aguiar rebate a acusação. Afirma que a própria Justiça de falências já disse que quem tem de se mover para recuperar os ativos são os credores, e não a administração da massa falida. “Isso até já transitou em julgado.” Aguiar afirma desconhecer qualquer pedido de assembléia dos credores. “Não estou sabendo, mas é um direito legal deles e não tenho nada contra.”

Histórico

O Banco Santos ficou sob intervenção do Banco Central desde maio de 2004 até setembro de 2005, quando foi decretada a sua liquidação. Os ex-administradores do banco argumentam que os ativos da instituição superam o passivo apurado.

O administrador da massa falida não aceita as contas e insiste ter constatado que o rombo na empresa era de mais de R$ 2 bilhões, duas vezes mais do que os ativos. Sete meses antes, em fevereiro de 2005, o juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, onde já tramitava processo penal contra os dirigentes do banco, decretou o seqüestro da mansão e dos bens do controlador do banco, Edemar Cid Ferreira.

A partir da intervenção no banco, uma série de episódios mostrou o conflito entre os dois ramos do Judiciário e instalou na comunidade jurídica a discussão, por enquanto, sem conclusão.

Para a Justiça Criminal, os bens de Cid Ferreira são fruto de lavagem de dinheiro e pertencem à União. Por serem obras de arte são de interesse público e têm de ficar em algum lugar acessível à sociedade. Por ordem do juiz de Sanctis, as obras da Cid Collection, o valioso acervo artístico formado por Edemar Cid Ferreira, foram distribuídas entre os museus públicos de São Paulo.

A Vara de Falências, no seu papel, sustenta que as obras fazem parte do patrimônio do banco e do seu ex-dono. Assim, têm de integrar os ativos da empresa para garantir o pagamento dos credores.

Em janeiro deste ano, o ministro Castro Filho, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender o leilão dos bens do banco que havia sido marcado pela Justiça Criminal. Para o ministro, quem tem o poder de decisão sobre os bens do banco é a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que cuida do processo de falência da empresa e a quem cabe garantir que os credores sejam ressarcidos.

Veja a decisão a que se refere Vânio Aguiar e parecer do MP

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 065208 / 2005

Processo:CÍVEL

Comarca/Fórum: Fórum Central Civel João Mendes Júnior

Processo Nº: 583.00.2005.065208-3

Cartório/Vara: 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais

Competência: Falência e Recup.Judicial/Extra Judicial

Nº de Ordem/Controle: 22/2005

Grupo: Falência e Recup.Judicial/Extra Judicial

Ação: Autofalência

Tipo de Distribuição: Livre

Distribuído em: 17/06/2005 às 15h59m9s

Moeda: Real

Valor da Causa: 1.000.000,00

Qtde. Autor(s): 1

Qtde. Réu(s): 1

Despacho Proferido em 30.11.2006

Vistos.

Indeferi o requerimento do Comitê de Credores, para ressarcimento de despesas de refeições, táxi e moto-express, em face do disposto no art. 29 da Lei nº 11.101/2005. São valores que devem, evidentemente, ser ressarcidos pelos próprios credores, responsáveis pela indicação do representante.

A disposição legal é clara ao estabelecer que os membros do Comitê não terão remuneração custeada pelo devedor ou massa falida e só com autorização judicial seria possível o ressarcimento de despesas.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

17/07/2007 18:14 Luiz Fernando (Estudante de Direito)
Junior, você não lembra do slogan ("Tudo pelo s...
Junior, você não lembra do slogan ("Tudo pelo social" ??). É o caso. O Sarney tinha um monte de continhas para pagar e seria sacanagem deixar o homem financeiramente pelado. Tudo pelo social, o resto do pessoal vai pelo elevador de serviço...
17/07/2007 17:51 Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)
E o Sarney hein...como conseguiu tirar seus mil...
E o Sarney hein...como conseguiu tirar seus milhões dias antes da quebra??? Eita homem de sorte e visão!!!

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/07/2007.