Final feliz

Apagão aéreo só terá fim quando companhias forem condenadas

Autor

  • Antonio Baptista Gonçalves

    é advogado pós-doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP pós-doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza.

17 de julho de 2007, 15h19

O país, famoso por inventar modernidades, que usualmente culturas mais tradicionais não têm o hábito de aventar, descobriu, repentinamente e da forma mais vil possível, a valorização recente de uma profissão pouco noticiada: a de controlador aéreo.

É inconcebível que não exista um programa de modernização, reciclagem e criação de novos quadros para a função de controlador de vôo. Estamos diante de uma carreira com profissionais em extinção. Ainda mais impensável é que tais profissionais adquiriram a consciência de sua importância no cenário nacional. Afinal, sem eles, simplesmente não existe a possibilidade de qualquer passageiro sair de um aeroporto.

As promessas feitas pelos responsáveis pelo setor aéreo no governo parecem ser as mesmas as de um assaltante ao afirmar, depois da sétima condenação por roubo, que merece ser reintegrado à sociedade porque agora é uma nova pessoa. Fato ainda mais estranho é que a fiscalização e punição dos controladores de vôo competem à esfera exclusivamente militar.

E, dia após dia, ao invés de nos depararmos com soluções e notícias de pessoas responsabilizadas, temos diametralmente o oposto: mais e mais atrasos, isto quando os vôos não são cancelados. O governo trata a crise com a sugestiva nomenclatura de “apagão aéreo”. Todavia, a pergunta que ressoa é unívoca: será que o apagão não é do consumidor brasileiro?

A justificativa para tal afirmação se pauta no Código de Defesa do Consumidor. No Código, é clara a proteção ao consumidor e a orientação de que ele deve pedir indenização, não apenas contra a companhia aérea que vendeu o bilhete, mas também contra o governo. E se não o fizer, a companhia aérea condenada pode ingressar com ação de regresso, solicitando reparação da União pela falha na prestação do serviço de controle aéreo.

O consumidor vítima de propaganda enganosa ainda pode solicitar a responsabilidade penal dos culpados pelo atraso, como garante o CDC:

“Art. 67 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”.

“Art. 68 – Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”.

“Art. 72 – Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa”.

Em consonância com os dispositivos consumeristas temos a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990 que prevê no artigo 7°, VII:

“Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”.

Os dirigentes das companhias aéreas podem afirmar que tais ilações são completas falácias deste autor, que inexiste qualquer possibilidade de propaganda enganosa por parte de uma empresa aérea; porque no plano de vôo sempre estará estabelecido que o horário de decolagem e pouso seja o contratado com o consumidor.

Entretanto, imprevistos acontecem ou fatos supervenientes à vontade dos dirigentes impediram o passageiro de obter sucesso em sua viagem. E infortúnios não podem servir como base para justificar uma responsabilização por propaganda enganosa, não é mesmo?

Ora, mas, exatamente por não cumprir o que está aprazado, e ter plena consciência de que não será possível prever, em dias atuais, se o vôo sairá no horário, e quiçá, se o mesmo irá ocorrer, o consumidor deve se valer dos dispositivos já mencionados. A crise aérea somente irá cessar se as companhias tiverem como resultado um prejuízo financeiro efetivo. E, promover a não compra de bilhetes é uma completa utopia, porque os brasileiros necessitam dos deslocamentos por motivos que não são de competência das companhias.

Se o consumidor não se posicionar e exigir o que lhe é concedido e garantido de direito, não haverá solução outra, senão considerar que a Ministra do Turismo, pessoa supostamente sensata, e que deveria ofertar calma e tranqüilidade aos passageiros, tinha razão quando propôs como solução aos constantes atrasos a frase: “relaxe e goze”.

O que apenas denota o despreparo e a falta de uma solução concreta por parte dos governantes. Não sejamos coniventes com isso.

Autores

  • Brave

    é advogado, doutorando em Filosofia do Direito (PUC), mestre em Filosofia do Direito (PUC), especialista em Criminologia pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal — Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca), pós-graduado em Direito Penal Econômico na Fundação Getúlio Vargas.

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