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16 julho 2007
Dívida reversa
Penhora pode ser trocada por crédito de precatório, diz TJ-RS
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que é possível substituir a penhora de um prédio por um precatório. O recurso da Asun Comércio de Gêneros Alimentícios contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul pediu a troca da penhora por créditos de precatórios vencidos e não pagos no valor de R$ 100 mil.
A execução fiscal tramita na comarca de Tramandaí (RS), que deu ao Estado a penhora de um prédio, onde a empresa devedora mantém um de seus supermercados. O Asun pediu a substituição por crédito de precatórios adquiridos de terceiros. A juíza Laura Ullmann Lopez negou o pedido da empresa, que recorreu ao TJ.
Para o desembargador Arno Werlang, embora seja admitida a substituição do bem oferecido à penhora apenas por dinheiro ou fiança bancária, o precatório expedido equivale a dinheiro. Ele afastou o argumento de que a ordem legal foi ferida, uma vez que a empresa deverá se situar como credor comum na fila dos precatórios.
Werlang ponderou que o imóvel penhorado é indispensável às atividades da Asun. Tomá-lo da empresa seria de eficácia duvidosa, uma vez que é objeto de garantia em outras execuções. Votou de acordo o desembargador Roque Joaquim Volkweiss.
Já o desembargador João Armando Bezerra Campos divergiu do voto. Argumentou que a compensação de crédito na esfera tributária é poder discricionário da administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. No Rio Grande do Sul, destacou que não existe lei de crédito tributário. O Estado do Rio Grande do Sul vai interpor Recursos Especial e Extraordinário.
Processo 70.018.566.182
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a substituição da penhora por precatório expedido e já vencido, no qual é devedor o IPERGS, autarquia pertencente ao credor, para garantir execução fiscal promovida pelo Estado, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível. Outrossim, não há falar que o pagamento mediante precatório burla a ordem legal ditada pelo art. 100 da CF, porquanto o exeqüente há de se situar, como credor comum, na fila dos precatórios. Por último, não se visualiza ofensa ao art. 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal, pois não objetiva, a executada, com a nomeação à penhora do precatório, a extinção de seu débito, mas tão-somente garantir o juízo pela penhora. 2. Ainda, no caso, além do imóvel penhorado ser indispensável às atividades da empresa, duvidosa a eficácia da sua constrição tendo em vista que também é objeto de garantia em várias outras execuções.
AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.
Agravo de Instrumento Segunda Câmara Cível
Nº 70018566182 Comarca de Tramandaí
ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao recurso, vencido o Des. João Armando Bezerra Campos.
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2007
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