Donos do lar

Marido não tem de indenizar mulher por serviços domésticos

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16 de julho de 2007, 16h23

Enquanto a mulher cuida da casa, o marido trabalha. Na convivência, o auxílio é mútuo e, portanto, não há que se falar de indenização para nenhum dos dois. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que Maria Luíza do Nascimento não tem de receber indenização do seu ex-marido.

Maria Luíza pediu indenização por conta dos serviços domésticos prestados na casa em que vivia com o então marido. A relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, explicou que a Constituição Federal equiparou os direitos e deveres dos homens e mulheres. Ela ressaltou que o pedido de reparação pelos serviços prestados ao marido não procede por se tratar de união estável e não de concubinato.

A relatora destacou que a convivência pressupõe auxílio mútuo. Se a mulher cuidava do lar, o marido também trabalhava para contribuir financeiramente com as despesas de casa. Para a desembargadora, se fosse concedido à mulher o direito de receber pelos serviços domésticos prestados, o seu marido também teria o direito de reivindicar a remuneração pelo sustento financeiro que proporcionou à mulher e à sogra, que morou um período com o casal.

Ela enfatizou que a sentença só merecia ser reformada no que se refere ao pagamento de custas e verba honorária, uma vez que Maria Luíza fazia jus à Justiça gratuita, de acordo com o artigo 12 da Lei 1.060/50.

Ao pedir indenização, Maria Luíza do Nascimento também alegou que o marido a agredia fisicamente e que tinha o dever de reparar o desequilíbrio emocional e trauma psicológico causado a ela. O marido João Divino da Costa contestou. Argumentou que a convivência entre eles tornou-se insuportável assim que a sogra foi morar em sua casa. Também disse que a mulher abandonou o lar e levou todos os utensílios domésticos e eletrodomésticos por ele adquiridos, além de 30 galinhas e cinco sacas de milho.

Concubina

Nos casos de concubinato, são conhecidas decisões em que a Justiça entendeu que o amante tem sim de pagar indenização. O Judiciário brasileiro não tem reconhecido união estável no caso de mulher que se relacionou por longo período com homem casado, porém reconhece direitos econômicos da concubina, por dever de solidariedade entre parceiros.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divulgou, nesse ano, pelo menos duas decisões neste sentido. A 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, em julgamento de recurso de concubina, fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.

Em janeiro deste ano o TJ gaúcho divulgou decisão também da 7ª Câmara Cível do tribunal que fixou indenização de R$ 10 mil a uma ex-amante. O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.

Em Minas Gerais, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mandou a viúva de um fazendeiro indenizar a amante do marido pelos 27 anos em que ela manteve relacionamento íntimo e prestou, também, trabalhos domésticos para ele.

Os casos citados refletem o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 4ª Turma do STJ decidiu que uma dona de casa tem direito a receber pensão mensal de meio salário mínimo por 36 anos de concubinato, mas não pode morar no imóvel em que o concubino residia com sua mulher. O homem mantinha uma vida dupla: morava com a mulher e, alguns dias e noites da semana, passava com a concubina.

Leia a ementa

Apelação Cível. Ação de Indenização por serviços domésticos prestados ao companheiro. Comunhão de interesses e vontades dirigidas à consecução de um objetivo comum. Inviabilidade. Assistência Judiciária.

1 – É irreparável a sentença que nega pedido de indenização por serviços domésticos prestados pela companheira na constância da união estável, porque descabida a espécie, máxime porque na sociedade o apelado trabalhava para o sustento familiar, contribuindo não só financeiramente, mas também com seu esforço, para viabilizar a sua manutenção.

2 – Considerando que a apelante é beneficiária da Justiça gratuita, importa aplicar o artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 3 – Apelo conhecido e provido parcialmente”.

Apelação Cível nº 98152-2/188

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